Doação de Imóvel à CDHU – Emolumentos

Recebi uma escritura de doação em que a Prefeitura doa à CDHU – imóveis.

No requerimento a CDHU diz que goza dos benefícios da Lei 13290 de 22/12/2008. Pergunto:

Em que item (14.1; 14.2; 14.3; 14.4; 14.5 ou 14.6) da tabela de custas?

Resposta: Nenhuns deles, esses subitens são aplicáveis aos beneficiários finais (adquirentes em que compareçam como alienantes anuentes ou intervenientes-financiadoras). No caso de aquisição de terreno pela CDHU, aplica-se o artigo 6º da Lei Bandeirante de n. 13.290/08, com redução de 75% dos emolumentos devidos aos Oficiais de Registros de Imóveis e dos notários.

Veja os enunciados para aplicação da lei 13.290/08 – Boletim Anoreg/SP nº 91 de 09-02-2.009 (abaixo reproduzidos).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 01 de Maio de 2.017.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 13.290, de 22 de dezembro de 2008
 

Governo do Estado

 

Dispõe sobre os emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda.

Artigo 6º – Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento)

Publicado em : D.O.E. de 23/12/2008 – Seção I – pág. 03
Atualizado em: 23/12/2008 14:59

Boletim Anoreg/SP on-line – São Paulo, 09/02/2009 – n. 91

Veja os enunciados para aplicação da lei 13.290/08

Os participantes do Encontro Estadual de Notários e Registradores realizado pelas entidades representantes da categoria no estado de São Paulo – ANOREG/SPSINOREG-SPCNB-SP e ARISP –, no dia 31 de janeiro de 2009, na Escola Paulista de Direito localizada na capital, debateram e votaram a forma de aplicação de todos os itens da lei 13.290/08 relativos à redução de custas e emolumentos referentes à regularização fundiária. As deliberações foram unânimes.

As conclusões referendadas por notários e registradores de todo o estado de São Paulo foram traduzidas nos enunciados cuja íntegra publicamos aqui.

Enunciados sobre a aplicação dos novos itens da tabela de custas introduzidos pela lei 13.290/08: Registro de Imóveis

ENUNCIADO 1: item 14.1

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos. 63,91 18,17 13,46 3,36 3,36 102,26

Aplica-se o valor fixo aos registros dos imóveis provenientes de empreendimentos habitacionais promovidos pela CDHU e Cohab’s, loteamentos e condomínios regularizados por meio do programa “Cidade Legal” (imóveis que foram comercializados antes da incorporação, instituição e especificação ou registro do loteamento), Programa Minha Terra “ITESP”.

Nestas hipóteses os registros dos loteamentos e condomínios serão feitos com isenção de todas as custas e emolumentos.

Observa-se que aos registros dos imóveis oriundos de empreendimentos regularmente registrados, será aplicado o item 14.2.

ENUNCIADO 2: item 14.2

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados. 106,52 30,27 22,42 5,61 5,61 170,43

Aplica-se somente na primeira alienação em que a Cohab ou CDHU compareçam como alienantes ou em outras alienações onde estas companhias compareçam como anuentes ou intervenientes-financiadores (ex. carta de crédito). Incluem-se igualmente as primeiras alienações dos empreendimentos do FAR, PAR e FDS, bem como aqueles em que as empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e as sociedades de economia mista figurem como promotoras. Porém, se estas alienações forem financiadas com recursos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), aplicam-se os itens 14.4 e 14.5 conforme o caso.

Não se aplicam às demais alienações como por ex. doações, partilhas, futuras alienações financiadas ou não por outras instituições, etc.

Engloba eventuais cessões constantes da escritura ou do contrato levado a registro nos quais Cohab e CDHU apareçam como outorgantes.

Não engloba eventual averbação de liberação de garantia real registrada em favor do empreendedor.

ENUNCIADO 3: item 14.3

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 UFESP (R$ 74.574,25). 106,52 30,27 22,42 5,61 5,61 170,43

Este item aplica-se tão somente nos casos de parceria público-privada de imóvel integrante de empreendimento nas condições ali especificadas e localizado em ZEIS ou de outra forma definido pelo município como de interesse social (fixado por Lei ou pelo Plano Diretor).

ENUNCIADO 4: itens 14.4 e 14.5

Para o registro da aquisição e da garantia, em qualquer imóvel financiado com recursos do FGTS, aplicam-se os itens 14.4 e 14.5, excluídas averbações e certidões, cobradas pelas tabelas respectivas.

ENUNCIADO 5: item 14.4

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 UFESP (R$ 95.100,00). 127,82 36,33 26,91 6,73 6,73 204,52

Aplicação restrita às hipóteses da primeira alienação de imóvel em qualquer empreendimento habitacional, cujo valor do negócio ou valor fiscal não seja superior a 6.000 UFESP (R$ 95.100,00) (matrícula em que ainda figura o empreendedor como proprietário).

ENUNCIADO 6: item 14.5

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4 A cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 50% (cinquenta por cento).

A redução de 50% aplica-se tanto ao registro da alienação quanto ao registro da garantia.

ENUNCIADO 7: item 14.6 

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 UFESP (R$ 74.574,25). 127,82 36,33 26,91 6,73 6,73 204,52

Aplica-se somente à primeira alienação em que figure como outorgante o empreendedor. Não se aplicam às demais alienações como por exemplo no caso de doações, partilhas, futuras alienações financiadas ou não.

Engloba eventuais cessões constantes da escritura ou do contrato levado ao registro, nos quais figure o empreendedor como outorgante.

Não engloba eventual averbação de liberação de garantia decorrente do financiamento feito pelo empreendedor.

ENUNCIADO 8: Item 11 (NOTA)

11. Certidões

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
Certidões: sob qualquer forma 18,92 5,38 3,98 1,00 1,00 30,28
Nota: Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social:  8,52  2,42  1,79  0,45  0,45 13,63

Certidões: Tendo em vista que a intenção é facilitar a primeira alienação, aplica-se a redução quando o imóvel de interesse social ainda estiver registrado em nome da Cohab, CDHU, FAR, PAR ou em nome do incorporador do empreendimento de interesse social, localizado em ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município de interesse social e daqueles incluídos abrangidos pelo FDS.

Também se aplica às certidões que acompanharão o primeiro registro nessas hipóteses.

ENUNCIADO 9: item 2.1 das notas explicativas:

Item 2.1 das notas explicativas:

“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel.” (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).

Aplica-se às retificações de imóvel, decorrentes de processo judicial, administrativo ou de escritura pública.

ENUNCIADO 10: item 15

15. Visualização Eletrônica

DISCRIMINAÇÃO OFICIAL ESTADO CARTEIRA REG. CIVIL T.JUSTIÇA TOTAL
Tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento arquivado: 30% (trinta por cento) do valor da certidão

Aplica-se somente à visualização eletrônica da imagem da matrícula, através da internet.

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP está desenvolvendo aplicativo via WEB para que os cartórios, opcionalmente, disponibilizem esse serviço de duas formas: com as imagens disponibilizadas diretamente pelo servidor da Arisp, ou  (se o Registrador quiser) mediante acesso a servidor disponibilizado pelo próprio cartório.

ENUNCIADO 11: artigo sexto

Art 6º – Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).”

Às instituições de condomínio nos empreendimentos promovidos no sistema PAR, FAR e FDS aplica-se a redução de 75% deste dispositivo, além da isenção tratada no art 8o da Lei 11.331/02. Aos contratos de aquisição (dos compradores) serão aplicados os itens 14.2 ao 14.6, conforme o caso. Este artigo também se aplica às aquisições feitas pelas entidades elencadas no dispositivo, dos imóveis, lotes de terreno e das unidades autônomas ou habitacionais, quando elas também participarem como promoventes do empreendimento.

ENUNCIADO 12: documentos hábeis

Constituem documentos hábeis para comprovação de que o empreendimento se caracteriza como de interesse social:

1 – Quando há menção expressa no título (contrato) de que o empreendimento habitacional é promovido(a) pelo(a) FAR, PAR, FDS, CDHU ou, COHAB ou outros dos quais o CDHU seja interveniente;

2 – Quando há menção expressa no título de que a regularização fundiária é promovida dentro do programa “Cidade Legal”;

3 – Nos demais casos promovidos pelo poder público municipal, empresa pública ou de economia mista, por órgãos da administração direta ou indireta, declaração específica da entidade;

4 – Nos empreendimentos particulares, quando expressamente constar na respectiva aprovação, declaração do poder público de ser ele de interesse social.

Enunciados sobre a aplicação dos novos itens da tabela de custas introduzidos pela lei 13.290/08: Notas

ENUNCIADO 1: item 1.2 

O imóvel abarcado pelo item é caracterizado por certidão expedida pelo Poder Público. Deve-se, porém, analisar a legislação municipal sobre definição de habitação de interesse social.

ENUNCIADO 2: item 1.3 

O imóvel financiado com recursos do FGTS a que se refere o item deve estar localizado em ZEIS.

ENUNCIADO 3: item 1.3

O item se aplica a empreendimentos promovidos pelo CDHU e COHAB quando localizados em ZEIS.

ENUNCIADO 4: item 1.4

Pelo princípio da especialidade, aos imóveis não abarcados pelo item aplica-se a redução  40%.

ENUNCIADO 5: item 1.4

O item aplica-se aos empreendimentos promovidos por entidades privadas.

ENUNCIADO 6: geral

A tabela de custas tem aplicação imediata; portanto, seus valores devem ser atualizados pela UFESP de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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