Empresário Individual – Sem personalidade Jurídica par Adquirir Imóveis

Nos foi feita uma consulta sobre a possibilidade de registro de um contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária, sendo o comprador pessoa jurídica – João da Silva ME. Sendo que a empresa tem no João, seu único sócio (empresário individual). Informa o consultante que no Estado do Paraná, caso idêntico foi rejeitado pelo cartório.

Resposta:

Não, porque o empresário individual não tem personalidade jurídica, devendo a compra e venda ser feita em nome da pessoa física natural, com a outorga uxória de sua esposa se casado for, à exceção se for casado no regime da separação absoluta de bens, com pacto antenupcial

O empresário individual não pode figurar como proprietário de imóvel, nem constituir garantia real em cédula porque não tem personalidade jurídica (Ver as seguintes decisões do CSM: 523-6/9, 735-6/6, 821-6/9, 961-6/7,  1.016-6/2,1.027-6/2, 1.133-6/6 (locação), 1.150-6/7 e decisão da 1ª VRP da Capital n. 583.00.2006.215013-5), destacando-se a APC 961-6/7;

Isso não significa que o empresário em nome individual não pode desenvolver a sua atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (artigo 966 do CC) utilizando o nome que adotou como firma ou o CNPJ que lhe foi atribuído para efeitos fiscais ou que desse uso decorra nulidade do negócio jurídico que celebrar.

 

Ao contrário, no exercício da atividade pelo empresário individual é natural o uso da firma que é o nome empresarial, o que ocorre tanto na celebração de contratos como no cumprimento das obrigações fiscais;

 

Permanece o empresário individual, contudo com uma só personalidade perante o direito que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do CC/02 não atribui personalidade jurídica para a atividade da empresa que desenvolve;

O empresário individual no exercício de suas atividades vale-se, para sua identificação do uso da firma, que viabiliza seus ajustes, seja com relação aos negócios jurídicos de origem privada, seja perante o Poder Público. Conservando a despeito de tudo sua personalidade jurídica, de pessoa física natural;

No caso não é o empresário individual que figura como proprietária do imóvel, ou que constitui a garantia, mas sim as pessoas físicas (naturais), marido e mulher se casados forem;

Importante consignar (Decisão da 1ª VRP acima referida) que o empresário individual, além do nome civil previsto no artigo 16 do CC/02, tem o direito ao nome empresarial (firma) pelo qual será conhecido em suas relações negociais, nome esse cuja inscrição é obrigatória no registro do comércio para fins de publicidade em relação a terceiros nos termos do artigo 967 e 968 do mesmo codex.  Aliás, o artigo 966 do CC define o empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Por fim o empresário individual, não pode figurar como titular de direito real, podendo, no entanto dar a destinação de ativo circulante, ativo fixo, e fins meramente civis (poderá afetar o bem imóvel as atividades da empresa ou dar fins meramente civis), não poderá, no entanto, alienar ou onerar, o que será feito na pessoa física/natural;

Resta, portanto a questão das CND’s que devem ser apresentadas, em face da oneração (alienação fiduciária) em nome da pessoa jurídica, uma vez que a pessoa física e jurídica se confundem, não se falando em declaração da pessoa física de que não está vinculada a previdência social, pois está como jurídica se confundindo com a física.

Ver Boletim eletrônico do Irib nºs.  2.840 de 14.02.2.007, 3.002 de 19.06.2.007, 3.310 de 30.04.2.008, 3.312 de 30.04.2.008, 3.327 de 20.05.08 e RDI n. 62 – Empresário Individual: requisitos para dispensa da outorga conjugal: artigo 978 do Código Civil – George Takeda.

São Paulo, 25 de julho de 2.018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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