Contrato de Compra e Venda com uso de FGTS – Não há Redução de Custas e Emolumentos

Foi apresentado e protocolado o contrato de venda e compra de imóvel residencial urbano sem financiamento, com utilização dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com caráter de escritura publica, na forma do § 5º do artigo 61 da Lei 4.380/1964, onde consta no mesmo que o valor da venda e compra é de R$.34.000,00, sendo R$.2.000,43 com recursos próprios e R$.31.999,57 com recursos da conta vinculada do FGTS.

1- Foi apresentado o ITBI recolhido, mas preenchido erroneamente com referencia ao adquirente, transmitente, valor de mercado e o valor venal do imóvel, que a meu ver teria que ser recolhido no valor da transação que é de R$.34.000,00.

2- Foi apresentada também uma declaração dos adquirentes do imóvel,  que a aquisição é a primeira efetuada com financiamento no âmbito do SFH para fins do beneficio previsto no artigo 290 da Lei 6.015/1973 e item 112 das Normas, que a meu ver essa declaração não se aplica ao registro a ser feito.

3- Como deve ser feita a cobrança dos emolumentos?

4- Peço que analisem os documentos e verifiquem da possibilidade do registro, em caso negativo, por favor minutar a exigência.

Resposta:

  1. Para o registro do contrato de compra e venda deverá ser retificada a guia de recolhimento do ITBI para correção dos dados.
  2. Como não há financiamento pelo SFH uma vez que o pagamento do preço foi feito com recursos próprios (R$ 2.000,43) e recursos da contra vinculada do adquirente (31.999,57) não haverá o benefício dos emolumentos com redução de 50%, previstos no artigo de nº 290 da Lei 6.015/73 e no item de nº 112 do Capítulo XX das NSCGJSP.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 12 de Julho de 2,018.

Segue resposta anterior.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).          (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP.

  1. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do adquirente, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle. A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no sistema de Ofício Eletrônico.

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Primeira pergunta:

 

Foi apresentado para registro o Instrumento Particular, com o recolhimento do ITBI e matrícula.

Por ser o primeiro contrato desse tipo que estou registrando, peço ao senhor que nos oriente como cobrar os emolumentos e se esse contrato pode ser qualificado positivamente.

V/C por instrumento particular, sem financiamento pelo SFH, mas com a participação da CEF (Integrante do SFH e Curadora e Gestora do FGTS) para a liberação de FGTS do adquirente como parte do pagamento do preço.

Resposta:

Pelo que sei em alguns estados da federação como RJ e RS não são aceitos v/c por instrumentos particulares mesmo com a participação de agentes integrantes do SFH no caso a CEF para a liberação de FGTS, devendo o ato ser feito através de escritura pública, o que não é o caso em nosso estado.

Como se sabe a CEF é a gestora do FGTS e integrante do SFH, e sem a sua interveniência na transação, o FGTS não é liberado (Ver artigos 7º e 20, VII da Lei n. 8.036/90 e 35, VII do Decreto n. 99.684/90)

Portanto nos termos do parágrafo 5º do artigo n. 61 da Lei 4.380/64 o contrato de v/c poderá ser qualificado positivamente, em que pese não haver financiamento pelo SFH, pois será difícil sustentar que em tais casos as partes contratantes deverão obrigatoriamente se utilizar da escritura pública.

Quanto aos emolumentos, como não há financiamento serão cobrados sem redução, até porque não há financiamento algum com utilização dos recursos do FGTS.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 31 de Julho de 2.013.

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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