Usufruto Doação

Consulta:

Edivaldo e sua mulher Leni, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, doaram o imóvel (adquirido por ambos) a seus filhos.
Constou o seguinte na escritura: “Fica reservado o direito de usufruto vitalício a tão somente a outorgante Leni, direito esse que persistirá em sua totalidade, enquanto viver ela doadora, declarando ainda o mesmo doador Edivaldo que nada tem a opor sobre a referida condição”.
Tem algum problema?
Obrigado.

Resposta: Não, pois é perfeitamente possível, nesse caso, a reserva do usufruto somente para a esposa.
A jurisprudência em torno dessa matéria, a princípio controvertida, acabou por se firmar no sentido da possibilidade da reserva do usufruto somente em favor de um dos cônjuges.
Não se vê como não possa o cônjuge varão “in casu” renunciar, não ao usufruto propriamente dito, que na realidade não chegou a ser instituído em seu benefício, mas ao próprio direito de reservá-lo para si na doação feita.
Não ocorreu a reserva por um cônjuge apenas em detrimento do outro, mas ambos os doadores estabeleceram que o usufruto do imóvel continuasse a pertencer à doadora.
Houve assim, reserva apenas para um dos doadores, ocorrendo renúncia do outro em reservá-lo para si ou participar da reserva (ver “O Direito Real do Usufruto” – item “9” – Usufruto exclusivo – Personalíssimo – páginas 393/395 – Direito Registral Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli – Irib – Editora Safe Sergio Antonio Fabris – Porto Alegre . 2001).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Abril de 2.011.

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