Extinção de Servidão por Confusão – Condomínio

Compareceu em cartório a senhora proprietária de imóvel matriculado, onde existe registrada sob nº.3, servidão de utilidade técnica com a área de 59,67 m2, que beneficia o Edifício vizinho.

Pode ser desmembrada essa servidão e doada para o edifício, existe a possibilidade,  e em caso positivo o que o cartório deve exigir?

Resposta:

 

  1. A área da servidão com 59,67 m2 pode com a aprovação da municipalidade ser desmembrada e transmitida não ao edifício ou ao condomínio que não tem personalidade jurídica para adquirir. Mas somente a todos os proprietários de unidades do condomínio que tenham seus títulos registrados. Sendo que essa área adquirida não integraria o condomínio, e nada poderá ser construído em nome do condomínio. Ficará em nome dos proprietários adquirentes e que seriam os mesmos que são proprietários das unidades autônomas do condomínio, seria uma propriedade particular destes e não do condomínio. Deverá constar do desmembramento de que essa área com 59,76 m2 é uma servidão do imóvel com área maior com 228,77 m2, sendo essa área desmembrada, o imóvel serviente do imóvel dominante objeto da matrícula de nº. xxxx;
  2. É perfeitamente possível a aquisição por todos os condôminos que tenham títulos registrados em sendo o terreno adquirido contíguo, ou não ao condomínio edilício;
  3. Nesse caso, a servidão, uma vez registrado o título em nome de todos os condôminos se extinguira (por confusão) nos termos do artigo 1.389, I do CC;
  4. Caso se pretenda realizar a unificação/fusão desse terreno com o terreno do imóvel onde localizado o condomínio edilício (matrícula de nº. 7.492) deverá ser feita via de conseqüência a alteração da instituição, especificação e convenção do condomínio aprovada pela unanimidade dos condôminos (artigos 9º e 43, IV da Lei n. 4.591/64) e aprovação do projeto de alteração pelo Município e demais órgãos (se for ocaso).

Outra solução seria a aquisição e administração do imóvel por uma associação de moradores do condomínio, quando então essa área adquirida não integraria o condomínio. (Ver decisão 1ª VRP São Paulo – Capital – Fonte: 583.00.2006.218742-1).

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 1º de Julho de 2.018.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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