Suscitação de Dúvida

Consulta:

Empresa celebrou compromisso de venda e compra de imóvel, apresentado contrato para registro, sendo qualificado negativamente. Efetuada nota devolutiva, a compromissária/interessada requereu a suscitação de dúvida, o que foi efetuado.
Agora, estando à dúvida ainda em andamento no Juízo da Vara de Registros Públicos, a compromissária apresentou certidão extraída de autos de obrigação de fazer (ação que moveu paralelamente em desfavor do proprietário) e pretende a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel.
Estando a dúvida em andamento, é possível tal averbação??
1º de Abril de 2.011

Resposta: Nos casos do artigo n. 198 da LRP (suscitação de dúvida), o prazo da prenotação será prorrogado até a decisão final do procedimento (artigo 203 da LRP), ficando impedida a prática de quaisquer atos de averbação ou registro de títulos ou documentos ingressados e prenotados posteriormente.
Ademais, a averbação da existência da ação de obrigação de fazer não poderá ser feita por falta de previsão legal e também por não se tratar do caso previsto no artigo n. 167, II, 12 da LRP, nem de averbação premonitória prevista no artigo n. 615-A do CPC.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Abril de 2.011.

One Reply to “Suscitação de Dúvida”

  1. Boa tarde

    No caso de suscitação de dúvida não poderá haver novos registros ou averbações na matrícula respectiva. E com relação à prenotações ? Poderá haver novas prenotações ?

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