Suscitação de Dúvida
Consulta:
Empresa celebrou compromisso de venda e compra de imóvel, apresentado contrato para registro, sendo qualificado negativamente. Efetuada nota devolutiva, a compromissária/interessada requereu a suscitação de dúvida, o que foi efetuado.
Agora, estando à dúvida ainda em andamento no Juízo da Vara de Registros Públicos, a compromissária apresentou certidão extraída de autos de obrigação de fazer (ação que moveu paralelamente em desfavor do proprietário) e pretende a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel.
Estando a dúvida em andamento, é possível tal averbação??
1º de Abril de 2.011
Resposta: Nos casos do artigo n. 198 da LRP (suscitação de dúvida), o prazo da prenotação será prorrogado até a decisão final do procedimento (artigo 203 da LRP), ficando impedida a prática de quaisquer atos de averbação ou registro de títulos ou documentos ingressados e prenotados posteriormente.
Ademais, a averbação da existência da ação de obrigação de fazer não poderá ser feita por falta de previsão legal e também por não se tratar do caso previsto no artigo n. 167, II, 12 da LRP, nem de averbação premonitória prevista no artigo n. 615-A do CPC.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Abril de 2.011.
Boa tarde
No caso de suscitação de dúvida não poderá haver novos registros ou averbações na matrícula respectiva. E com relação à prenotações ? Poderá haver novas prenotações ?