ITBI Lavratura Após Encerramento Expediente Bancário

Consulta:

O expediente de cartório é das 09:00 às 17:00 horas, e o horário bancário até as 16:00 horas.
Minha dúvida é a seguinte: se após as 16:00 horas, poderia lavrar uma escritura de venda e compra, e declarar expressamente que a guia de ITBI será recolhida no próximo expediente bancário?
Se for positiva a resposta, poderá o Registro de Imobiliário recusar o registro da escritura, alegando que não foi recolhida a multa correspondente ao atraso?
E a Prefeitura Municipal competente, poderá numa eventual fiscalização cobrar multa?

Resposta: Essa prática foi muito adotada no passado e ainda o é em algumas Comarcas.
O inciso II, do artigo 1º, do Decreto n. 93.240, de 09 de Setembro de 1.986, e a letra “i” do item 16 do Capitulo XIV das NSCGJSP, assim permitem, desde que a Lei autorize.
A Lei a que se referem são as Leis Municipais que regulamentam o recolhimento do ITBI ou o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (artigo 156, II da Constituição Federal) e a Lei n. 11.705 de 28 de Dezembro de 2.000, que dispõe sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD (artigo 155, I da Constituição Federal).
Via de regra, o Imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide.
As Leis de alguns Municípios trazem expressamente a permissão de que o imposto seja recolhido no primeiro dia útil em que houver expediente bancário nos casos em que as escrituras são lavradas após o encerramento do expediente bancário ou Municipal (em virtude do adiantado da hora, etc.).
Já a Lei Estadual (ITCMD), assim não permite, nos casos de doação o imposto será recolhido antes da celebração do ato (artigo 18).
Há quem defenda e até já houve decisão nesse sentido, que o imposto de transmissão de bens imóveis poderá ser recolhido somente por ocasião do registro do título. Mas este é um caso isolado.
Regra geral é que o imposto seja recolhido antes da celebração.
Em suma, o consulente deve verificar e seguir a Lei em seu Município ou de cada Município em que for praticar o ato de lavratura das escrituras, pois cada um tem legislação própria e até as alíquotas são diferentes.
Ao registro imobiliário compete somente verificar se o imposto foi recolhido, não é sua obrigação verificar cálculo, contudo até isto está mudando através de algumas Leis Municipais.
Entretanto, se houver previsão legal nesse sentido, o RI não poderá recusar o registro, caso contrário é questionável.
Quanto às prefeituras, poderá sim autuar o Tabelionato na falta de previsão específica em Lei.
Sugiro que o Tabelionato acompanhe sempre as Leis Municipais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Setembro de 2.005

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