Carta de Arrematação e Hipoteca Cedular – Intimação do Credor Hipotecário

Por  ofício expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho, este determina o cancelamento do R.2, AV.3, AV.4 e AV.5, de uma matrícula.

Analisando a referida matrícula, verifica-se que a AV.3- (Indisponibilidade), a AV.4 (Penhora) e a AV.5 (Penhora) foram canceladas, restando para ser cancelada, somente a HIPOTECA CEDULAR constante do R.2, tendo como credor o BANCO DO BRASIL S/A.

Podemos cancelar a referida HIPOTECA através de um ofício oriundo da Vara do Trabalho??

Qual o seu entendimento?

Resposta:

 

  1. A AV.3 (indisponibilidade) foi levantado, revogado pelo Juízo que a determinou;
  2. AV.4 (penhora) foi cancelada por mandado também do Juízo que a determinou;
  3. A AV.5 (penhora) foi cancelada também pelo mesmo Juízo, e em decorrência da arrematação;
  4. Já o R.2 refere-se a Hipoteca Cedular de primeiro grau a favor do Banco do Brasil S.A;
  5. É certo que a hipoteca nos termos do artigo de n. 1.499, VI do CC extingue-se pela arrematação ou pela adjudicação. No entanto nos termos do artigo n. 1.501 do mesmo codex : “Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução”.

Da mesma fora o credor hipotecário deve ser da alienação judicial, artigo 698 do CPC/73 e agora artigo 889, V do CPC/2.015. E também nos termos do artigo de n. 2514, II da LRP que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito: “em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil)”;

  1. O cancelamento da hipoteca não é automática, sendo o seu cancelamento direto dependendo de assento negativo (Decisões do CSMSP de nºs. 1001570-93.2016.8.26.0664, 13.838-0/4 e 15.296-0/4 – abaixo reproduzidos);
  2. Portando para o cancelamento da hipoteca necessário se faz a prova de que o credor hipotecário foi cientificado/notificado da execução/arrematação ou apresentação de mandado judicial;
  3. Caso retorne nova determinação judicial para o cancelamento do ônus hipotecário, sob pena de crime de desobediência, multa, ou mesmo prisão, far-se-á a averbação do cancelamento da hipoteca consignando a determinação com a penalidade, comunicando-se o credor hipotecário por ofício.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 19 de Junho de 2.018.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                    (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

VI – pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. CANCELAMENTO INDIRETO.

 

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 100157093.2016.8.26.0664


LOCALIDADE: Votuporanga DATA DE JULGAMENTO: 19/12/2017 DATA DJ: 07/05/2018
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 251 INC: II

REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 100157093.2016.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado EDUARDO GOMES DE QUEIROZ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1001570-93.2016.8.26.0664
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Eduardo Gomes de Queiroz
Interessados: Fabiana Garla Passos Correa e Mario Luiz Passos Correa

Voto nº 29.872

REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga, que julgou improcedente dúvida suscitada, para o fim de determinar o registro de escritura pública de compra e venda de imóveis.

O apelante afirma, em síntese, a imprescindibilidade do prévio cancelamento direto de penhoras e ordens de indisponibilidade, para que só então se possa registrar a escritura pública de compra e venda, tal como defendido pelo Sr. Oficial, na nota devolutiva.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Trata-se de verificar a possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda de imóveis, em relação aos quais pendem penhoras e decretos de indisponibilidade. Os imóveis foram levados à hasta pública e remidos pelo filho do executado, que, em seguida à remição, alienou-os a terceiro. É do registro de tais alienações que se está a analisar.

A nota de devolução de fls. 5 exigiu providenciasse o comprador prévio cancelamento dos ônus incidentes sobre os imóveis (penhoras e decretos de indisponibilidade).

De pronto, frise-se que a ordem de indisponibilidade, como absolutamente cediço nesta Altiva Corte, não impede a alienação forçada do bem. E, diversamente do quanto sustentando pelo recorrente, foi o que se fez. Os imóveis foram, primeiro, enquanto indisponíveis, levados à hasta pública e remidos. Só depois de remidos é que se providenciou alienação por escritura pública de compra e venda. O debate incide sobre a necessidade de se obter prévio e autônomo cancelamento dos ônus pendentes, apesar da remição, para que se efetuem os registros das alienações voluntárias que se seguiram.

Neste passo, cumpre reafirmar que a arrematação em hasta pública, assim como a remição, operam o cancelamento indireto das penhoras previamente incidentes.

À luz dos ensinamentos de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184), duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): a) direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação; b) indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as de arrematação, remição e adjudicação) sobre as anteriores.

Na situação dos autos, com a remição, operou-se cancelamento indireto dos registros de gravames havidos sobre os bens.

Esta é, igualmente, a sedimentada orientação deste E. CSM, desde há muito:

“(…) o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251, II, Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251, II, Lei nº 6.015, citada.” (Apelação Cível 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; no mesmo sentido, Apelação Cível 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação, remição ou adjudicação. Significa dizer que o cancelamento direto não é automático. Não deriva necessariamente da inscrição da arrematação. Mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial (Parecer n. 238/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer n. 173/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer n. 74/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.)

Esclarecedora, nesta senda, a resposta à consulta formulada no Protocolado CG n. 11.394/2006, documentada no parecer n.º 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas:

“(…) no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

(…) Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial.”

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ, mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial (Apelação Cível n. 0003288-37.2009.8.26.0358, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; e parecer n. 529/2013-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini).

Daí, portanto, decorrem as seguintes conclusões: a) arrematação, remição e adjudicação, formas de alienação forçada do bem e de aquisição derivada da propriedade, podem ser levadas a cabo e registradas, não obstante a indisponibilidade; b) registrada a carta de arrematação, remição ou adjudicação, ocorre o cancelamento indireto das penhoras previamente havidas e, portanto, afasta se a indisponibilidade; c) o bem, agora disponível, pode ser alienado pelo arrematante, remitente ou adjudicante, razão pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao proprietário, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Juízos de onde elas provieram.

Recentemente, aliás, este E. CSM reiterou idêntico entendimento, em acórdão de minha relatoria, com voto convergente do Eminente Desembargador Ricardo Dip:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada – Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade – O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0019371-42.2013.8.26.0309, DJ 26/7/17)

Desta feita, por meu voto, nego provimento ao recurso.

PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator

ARREMATAÇÃO. PENHORA. CANCELAMENTO DE REGISTRO – DIRETO E INDIRETO.

 

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 13.838-0/4

LOCALIDADE: Araçatuba DATA DE JULGAMENTO: 24/02/1992 DATA DJ: 10/04/1992
RELATOR: Dínio de Santis Garcia
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 251 INC: II

Duas são as espécies de cancelamento, quanto ao modo: uma direta, dependente de assento negativo; outra, indireta, consistente na ressonância de inscrições subseqüentes sobre as anteriores.

O registro da arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova.

No cancelamento indireto não se pratica assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência – que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o art. 251 – II, da Lei nº 6015/73.

ÍNTEGRA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 13.838-0/4, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante ANTONIO MARCUS RUI e apelada a OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

Julgou-se procedente dúvida do registro imobiliário, impedindo-se o registro de arrematação, com o argumento de que indispensável prévio e autônomo cancelamento, por ordem do Juízo executório, de registros de arrestos relativos ao imóvel arrematado.

Da sentença interpôs tempestivo apelo o suscitado, seguindo-se pareceres do Ministério Público, em primeiro pelo provimento do recurso, em segundo por que se desproveja. O parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria é no sentido de que , acolhida, a pretensão, mantenham-se os registros dos atos constritivos.

Esse, o relatório, em acréscimo ao da sentença.

Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma, direta, dependente de assento negativo; outra, indireta, consistente na ressonância de inscrições subsequentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, “Registros de Imóveis”, 1977, pág. 158).

Assim, o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 – II, Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n.º 6.015, citada.

ISTO POSTO, dão provimento ao recurso, para ordenar o registro da arrematação a que se referem os autos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores os Desembargadores ODYR PORTO, Presidente do Tribunal de Justiça e LAIR DA SILVA LOUREIRO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 24 de fevereiro de 1992.

(a) DINIO DE SANTIS GARCIA, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

ADJUDICAÇÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA ANTERIOR – CANCELAMENTO.

 

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 15.296-0/4

LOCALIDADE: Itapecerica da Serra DATA DE JULGAMENTO: 03/08/1992 DATA DJ: 15/09/1992
RELATOR: Dínio de Santis Garcia

EMENTA NÃO OFICIAL: Para o registro de arrematação (ou adjudicação, como no caso), não se reclama o cancelamento direto e autônomo do registro de constrições precedentes, porque ela se afeta negativamente pela inscrição mais nova. A adjudicação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. art. 251, II, Lei nº 6015/73) e da extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponde.

ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 15.296-0/4, da Comarca de ITAPECERICA DA SERRA, em que é apelante NEIDE FERNANDES, apelados VICENTE MILANO e LUIGI ANTONIO MILANO e interessado o OFICIAL SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

Julgou-se procedente esta dúvida do registro imobiliário, com o entendimento de que inviável o registro de adjudicação sem prévio cancelamento do registro de penhora em favor de terceiros.

Apelou tempestivamente a suscitada, insistindo no cabimento da inscrição.

Após manifestação dos terceiros interessados, os pareceres do Ministério Público são pelo desprovimento do apelo.

Esse, o relatório, em acréscimo ao da sentença.

Observa-se, primeiramente, que a circunstância de terceiros poderem, nos autos da dúvida, intervir em sua fase recursal não os habilitava à irregular intervenção antes de proferida a sentença de primeiro grau.

No mérito, o recurso comporta provimento, nos termos do que ainda recentemente decidido por este Conselho, no julgamento da Apelação n.º 13.838-0. No acórdão então prolatado, observou-se:

“Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma: direta, dependente de assento negativo; outra: indireta, consistente na ressonância de inscrições subsequentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, “Registros de Imóveis”, 1977, pág. 158).

Assim, o registro de arrematação (para o caso, o da adjudicação) não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação aqui: a adjudicação) tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. artigo 251 – II, Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e da extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFÁ SOLER, “La anotación preventiva de embargo”, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMO DA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência – que não é automática – causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n.º 6.015, citada”. (julgamento em 24 de fevereiro de 1992)”.

ISTO POSTO, dão provimento ao recurso, para ordenar o registro da adjudicação a que se referem os autos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores os Desembargadores ODYR PORTO, Presidente do Tribunal de Justiça e LAIR DA SILVA LOUREIRO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 03 de agosto de 1992.

(a) DÍNIO DE SANTIS GARCIA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.O.E. de 15.09.1992)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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