Protesto Contra Alienação de Bens

Consulta:

Acaba de ingressar em cartório escritura pública de compra e venda cujo imóvel tem em sua matrícula uma averbação de protesto judicial contra alienação de bens.
Esse protesto noticiado na matrícula tem o condão de obstruir a o registro da alienação ou serve apenas para dar publicidade a respeito da existência da ação, como é o caso da averbação premonitória que dá noticia da distribuição de ação de execução? Enfim, posso registrar essa escritura ou devo devolvê-la, em face da existência da averbação do protesto contra alienação de bens?
O R. entende que esse protesto não impede tal registro, mas temo que ele esteja errado. Posso estar enganado, mas acho que não poderei registrar essa escritura.
Aguardo seu parecer para solucionar esse nosso embate.
05-04-2.011.

Resposta: Recentemente, o item n. “68.3” do Capítulo XX das NSCGJSP, foi alterado pelo provimento n. 20/07 (Processo CG n. 485/2007 – Parecer n. 235/07-E), publicado no DOE de 18/07/07, admitindo a averbação do protesto contra a alienação de bens diante de determinação expressa do Juiz do processo.
Tal averbação se justifica pela necessidade de dar conhecimento (publicidade) do protesto a terceiros.
Serve ele como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.
No entanto, quanto aos seus efeitos, não impedem a alienação, revelando-se apenas prova pré-constituída quanto à eventual fraude a credor, a exemplo da averbação premonitória.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Março de 2.011

One Reply to “Protesto Contra Alienação de Bens”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *