Regularização Fundiária

Consulta:

O assunto é requentado.
A PROHAB, empresa de economia mista que cuida da regularização fundiária deste município, é titular de uma área de 14.686,32m2, onde a mesma está pleiteando o parcelamento desta área em 58 lotes, com a denominação de “Assentamento FEPASA”.
Em relação a esta área existem:
Lei Municipal nº 13.958, datada de 15/12/2006, instituindo essa área, como “área de interesse social”
Dec. Municipal nº 12, de 21 de janeiro de 2011, de aprovação do parcelamento *sentença do nosso Juiz Corregedor Permanente, autorizando o parcelamento. Agora foi juntado novo requerimento formalizado pela proprietária /parceladora, em que a mesma requer que, este parcelamento, se dê nos termos do art. 65 e seguintes, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 – PMCMV.
O que a Vossa Senhoria acha desta pretensão ?
Se possível, quais os documentos a serem juntados ?
Outros comentários serão bem vindos.
Antecipadamente, agradeço a resposta.

Resposta: A Regularização Fundiária pode ser de Interesse Social (artigo 53 da Lei 11.977/09) e de Interesse Específico (artigo 61 da citada Lei).
No caso, todo o projeto foi aprovado e implantado como “Parcelamento do Solo” (Lei 6.766/79, e agora pretende a proprietária interessada registrar o empreendimento como Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos do artigo 65 da citada Lei 11.977/09.
No entanto, o projeto originário não foi aprovado nem implantado como Regularização Fundiária de Interesse Social (artigos 46, 47, incisos III, V, VI, VII, IX, 48, 50, II, 51 (projeto) 53, 54, 55, 56, 57 (demarcação urbanística), 58 (registro), 65 (documentos) e 66, todos da Lei 11.977/09), e desta forma não poderá ser registrado como Regularização Fundiária de Interesse Social (artigos 288-A e seguintes da LRP).
Segundo Lamana Paiva (Doutrina – Regularização Fundiária de Acordo com a Lei 11.977/09 – www.colegioregistralrs.com.br) – o pressuposto para a realização do processo de regularização fundiária de interesse social é a existência de assentamentos irregulares (sem título de propriedade) ocupados por população de baixa renda e que o Poder Público tenha interesse em regularizar, ainda que sejam outros os legitimados a darem início ao processo (ver art. 50).
E para tal, deve atender os objetivos, a natureza da Regularização Fundiária de Interesse Social, ser aprovado como tal e possuir os requisitos legais (artigos antes citados).
No caso de Regularização Fundiária de Interesse Social, os documentos a serem apresentados são os mencionados nos artigos 288-D, parágrafo 2º da LRP, 56, incisos I a III e 65 da Lei 11.977/09.
No caso, como o projeto foi aprovado pela Municipalidade como “Parcelamento do Solo”, havendo inclusive, decisão do Juiz Corregedor Permanente nesse sentido, deve o registro ser feito nos termos da Lei 6.766/79, ou nos termos dos artigos 71 da Lei 11.977/09, c/c o artigo 288-A, parágrafo 4º, II da LRP, ou ainda nos termos do item 152 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJSP, uma vez que já houve decisão do Juiz Corregedor Permanente do RI, nesse sentido (ver o trabalho acima citado no site www.colegioregistralre.com.br – Doutrina, inclusive o Fluxograma do Procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social – página 20).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Abril de 2.011.

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