Cédula de Crédito Bancário Sem Garantia

Consulta:

Foi protocolada para registro em RTD uma Cédula de Crédito Bancário emitida com objetivo de liberação de empréstimo para capital de giro. Na cédula não consta nenhum bem dado como garantia, sendo apenas citados os nomes dos co-devedores que se responsabilizam solidariamente pelas obrigações assumidas pela emitente.
A cédula pode ser emitida sem uma garantia vinculada para assegurar o pagamento do crédito concedido? No caso acima, os bens dos co-devedores servirão como garantia?

Resposta: Nos termos do artigo n. 26 da Lei n. 10931/04, a cédula de crédito bancário – CCB é titulo de crédito e nos termos do artigo n. 27 da citada lei, poderá ser emitida com ou sem garantia real ou fidejussória (garantia pessoal – fiança).
A validade e a eficácia da CCB não depende de registro, como esclarece o artigo 42 da Lei 10.931/04, mas as garantias reais por elas constituídas ficam sujeitas para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável.
Via de regra, quando a garantia for penhor comum, fiduciária de bem móvel ou fidejussória, o registro da CCB é feito em RTD (ver Boletim RTD/Brasil n. 186 n. 907). O que será objeto de registro é apenas a garantia dada, a qual dependendo de sua natureza, será procedida no RTD ou RI.
Contudo, no caso concreto, a CCB foi emitida em conformidade com o artigo 28, parágrafo 2º, II (contrato de abertura de crédito bancário), e mesmo que não contenha garantia alguma (artigo 27 da Lei 10.931/04), poderá acessar ao RDT.
No entanto, como comparecem determinadas pessoas na qualidade de co-devedores que se responsabilizam pelas obrigações assumidas pela emitente e estes não figuram como emitentes, devem estar comparecendo como ou na qualidade de fiadores (garantia fidejussória – fiança) e principais pagadores (artigos 818 e 828, II do CC) e co-devedores (devedores solidários).
Desta forma, seus bens não servirão necessariamente como garantia, pois garantia alguma está sendo constituída (hipoteca p.e.), mas os seus bens responderão pelas dívidas assumidas em caso de não cumprimento e execução do título.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Novembro de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *