Emolumentos Alteração sede Empresa para outra Cidade

Sobre esta consulta da alteração de sede do Instituto, fiquei com dúvida em relação à cobrança. O capital social não está sendo alterado e vale lembrar que a sede agora será em outra comarca.

Devemos cobrar de acordo com o item 4.5 das notas explicativas da Tabela III, ou devemos cobrar conforme o item 7 da Tabela (1/3 do valor previsto nas alíneas do item 6)?

AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SEDE DO INSTITUTO PARA SÃO PAULO CAPITAL.

 

Resposta:

  1. No caso não está ocorrendo o cancelamento de inscrição da pessoa jurídica, ou seja, não está ocorrendo distrato/baixa/dissolução/liquidação e conseqüentemente extinção da pessoa jurídica, portanto não é o caso de aplicação do item 7 da Tabela III – Dos Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
  2. O que esta realmente ocorrendo é uma averbação da alteração da sede da empresa para a Capital do Estado, sem que haja a extinção da pessoa jurídica e o conseqüente cancelamento de seu registro (inscrição) no Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, com a averbação da alteração da sede, era continuara a existir em outra comarca e será registrada em um dos dez RCPJ da comarca da Capital do Estado, após a sua distribuição no CDT;
  3. Portanto no caso a cobrança para a averbação da alteração da sede deverá ser feita nos termos do subitem de nº° 4.5 das Notas Explicativa da Tabela III (alínea “a” do Item 6 da tabela).

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 30 de Maio de 2.018.

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