Protesto Contrato de Abertura de Conta

Consulta:

Tenho recebido diversos tipos de documentos de dívida para protesto e nem sempre encontro lei específica que regulamenta o assunto.
Por exemplo, foi protocolado um “contrato de abertura de conta e de produtos e serviços” juntamente com um termo aditivo a este contrato.
Este tipo de documento pode ser protestado?

Resposta: O inciso VIII do artigo 585 do CPC, refere-se a leis especiais que atribuem força executiva a inúmeros títulos e documentos, os quais merecerão ingresso do tabelionato. Necessário, caso a caso, saber qual lei autoriza a execução e, portanto o protesto.
O contrato de abertura de conta e de produtos e serviços ou CDC (Crédito Direto ao Cliente), não podem ser protestados por faltar-lhes a necessária liquidez, certeza e exigibilidade, não tem força de execução, não é titulo executivo.
A edição da súmula n. “233” do STJ, enuncia o seguinte: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos de contra corrente, não é título executivo”.
Assim, o STJ acabou por concluir que o contrato de abertura de crédito e cálculos realizados por instituição financeira não se enquadram em nenhuma das espécies de título executivo arroladas no artigo n. 585, II do CPC, pelo que lhe nega força executiva.
Portanto, o contrato apresentado não poderá ser protestado por faltar-lhe liquidez, certeza e exigibilidade e ainda por não ter força executiva.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Novembro de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *