Estado Civil – Divergências e Correções

Na matrícula o estado civil de Fulano é o de desquitado.

Na escritura o estado civil de Fulano é o de viúvo.

Na Certidão de Casamento atualizada Fulano e Beltrana, são desquitados.

Na Certidão de óbito de Beltrana, consta que a mesma era divorciada de Fulano.

​Posso averbar na matrícula o óbito de Beltrana, passando assim o Sr. Fulano a ter o estado civil de viúvo,  mesmo constando da certidão de óbito que os mesmos são divorciados?

Resposta:

  1. Por um lado na certidão de casamento atualizada de Fulano e Beltrana, consta o estado civil de ambos como os de “desquitados”, o que seria prova suficiente de que caso houvesse divórcio deveria constar da certidão de casamento por averbação;
  2. Por outro lado o documento que vai ser utilizado para averbar o óbito de Beltrana é a sua certidão de óbito na qual constou que ela era divorciada;
  3. Se Fulano adquiriu o imóvel no estado civil de desquitado essa aquisição não comunicaria com Beltrana, e a averbação do óbito desta é somente para alterar o estado civil de Fulano de desquitado para viúvo, pois o desquite não rompeu o vínculo do casamento (como a separação consensual ou litigiosa que uma vez ocorrida o casal podem reconciliar-se);
  4. Normalmente nas declarações de óbito o declarante faz por vezes declarações errôneas até mesmo por desconhecimentos, ou por má interpretação, como muitas vezes afirmam que o falecido era casado quando na realidade era unido estavelmente, etc.;
  5. Como não causa nenhuma repercussão patrimonial, se assim entender o Senhor Oficial Registrador (item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP) que solicite uma declaração do interessado com firma reconhecida, onde Fulano diga que após o seu desquite com Beltrana o casal não realizou divórcio, nem extrajudicial nem judicial, ou que solicite que se retifique o óbito de Beltrana, para constar que a mesma era desquitada e não divorciada como constou.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 27 de Maio de 2.018.

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