Protesto Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro

Consulta:

Recebemos para protesto cópia de um “contrato de arrendamento mercantil financeiro Leasing de Veículos – pessoa física” constando do mesmo uma declaração de que a única via original negociável está na posse do banco.
Gostaria de saber se o contrato apresentado pode ser protestado e em caso positivo, se o protesto pode ser feito por indicação, aplicando-se por analogia o art. 41 da Lei 10.931/04 uma vez que a Lei 6.099/94 não fala claramente sobre o assunto.

Resposta: Preliminarmente, cumpra-nos esclarecer que a Lei n. 6.099, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil é de 12 de Setembro de 1.974, e não de 1.994.
Esta lei não autoriza e nada fala em protesto por indicação, a exemplo do artigo 41 da Lei n. 10.931/04, que autoriza expressamente o protesto da CCB por indicação.
No caso que se apresenta não se poderá aplicar analogicamente o artigo 41 da Lei 10.931/04, devendo o contrato de arrendamento mercantil financeiro Leasing de Veículos ser apresentado no original acompanhado de conta gráfica, possibilitando-se assim o protesto.
Não serão protestadas cópias de contratos ou outros documentos de dívida, a fim de se evitar vícios no protesto.
Entretanto, será necessária grande atenção, a fim de que no ato elisivo do protesto, a via original do contrato do apresentante não seja entregue ao devedor, devendo-se entregar a este tão somente a conta gráfica com a devida quitação do tabelião, podendo ser entregue ao devedor, juntamente com a conta gráfica, uma cópia do contrato.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Novembro de 2.007.

One Reply to “Protesto Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro”

  1. E quando esta sendo protestado apenas algumas parcelas do contrato? Por exemplo, o contrato esta dividido em parcelas de 01 a 100 e o apresentante solicita o protesto das parcelas de 01 a 10, tendo apenas uma via original do contrato. Ainda assim deve ser solicitado a via original?

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