Usufruto Nua-Propriedade

Consulta:

Pelo R.03/Mt.61.161, através da Escritura datada de 27/11/11, foi vendido a nua propriedade a:
1) JOSÉ ANTÔNIO; e,
2) NILCEIA.
Pelo R.04/Mt.61.161, através da Escritura datada de 27/11/11, foi vendido o usufruto a:
1)JOSÉ FERREIRA e s/m MARIA APARECIDA (com cláusula de acrescer)
Foi apresentada uma Escritura de Compra e Venda, onde VENDEDORES:
JOSÉ FERREIRA e s/m. MARIA APARECIDA, vendem a totalidade do usufruto
e JOSÉ ANTÔNIO, vende 50% da nua propriedade, para:
COMPRADORA: NILCEIA.
PERGUNTA:
É possível a venda de 100% do usufruto; assim ficando o todo do imóvel na pessoa de
NILCEIA?
ou seria o caso de venda de 50% do usufruto e desistência dos outros 50% do usufruto, amparado no art. Art. 1.393. do CC/02.
“Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.
05-04-2.011.

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois é perfeitamente possível a transmissão da totalidade do usufruto a Nilceia que é nu-proprietária. No caso, a nua-propriedade pertence a José Antonio e Nilceia, na proporção de 50% para cada um e o usufruto pertence ao casal Jose Ferreira e Maria Aparecida.
Pela escritura apresentada, José Antonio transmite 50% da nua-propriedade, e José Ferreira e s/mr Maria Aparecida, transmitem a totalidade do usufruto a Nilceia, que por seu turno, com a aquisição de 50% da nua-propriedade de José Antonio, tornou-se proprietária de 100% da nua-propriedade, e com a aquisição do usufruto ocorre a consolidação da plena propriedade na sua pessoa (artigo 1410, VI do CC).
Registra-se em primeiro lugar a transmissão de 50% da nua-propriedade, para em seguida registrar a transmissão do usufruto.
É certo que o usufruto é inalienável, no entanto essa vedação não alcança o nu-proprietário por ser esta a forma, juntamente com a renúncia, mais comum em ato declaratório, da extinção do usufruto pela consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário.
Quanto à cessão por título gratuito ou oneroso do exercício do usufruto, este não se confunde com o direito real propriamente dito. É relação meramente pessoal e faculdade de perceber vantagens e frutos da coisa, por isso insusceptível de acessar ao registro imobiliário.
Por derradeiro, observo que as aquisições acima mencionadas nos R. 03 e 04, a data da escritura não poderia ser de 27/11/11.

É o parecer sub censura.
São Paulo 05 de Março de 2.011.

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