Incorporação Sócio Estrangeiro Pessoa Jurídica – Certidões

Numa incorporação posso solicitar certidões negativas de processos criminais dos sócios de uma empresa sócia se os sócios são estrangeiros, apesar da mesma ter representante legal no Brasil?

Nesse caso só do representante legal??

Eu costumo pedir certidão criminal das empresas também (ex.: crime ambiental), e nesse caso da empresa ter sede em outro país???

Resposta:

  1. Com relação às certidões criminais, estas devem ser mesmo em nome dos sócios da empresa, uma vez que a pessoa jurídica não pratica crime, eventualmente pode ser responsabilizada por estes, como exemplo nos crimes ambientais;
  2. Se o (s) sócio (s) é (são) estrangeiro (s) devem ser apresentadas as certidões tanto do local do imóvel como as do local de seu domicílio, e como é no exterior devem ser traduzidas por tradutor público juramentado legalização consular e registrada em Registro de Títulos e Documentos (RTD). Se o representante legal é mero administrador, não haverá necessidade de certidões em seu nome, pois não é sócio da empresa;
  3. Quanto aos crimes ambientais as certidões devem ser apresentadas somente as do País (Brasil), a não ser que a empresa tenha sede no exterior. (Ver nossa resposta anterior de 06-05-2.013 abaixo reproduzida.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 23 de Abril de 2.018.

LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

  1. b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP.

  1. As certidões dos distribuidores cíveis e criminais, inclusive da Justiça Federal, as

negativas de impostos e as de protestos devem referir-se aos alienantes do terreno (atuais

proprietários e compromissários compradores, se houver, inclusive seus cônjuges) e ao

incorporador.

215.1. As certidões cíveis e criminais serão extraídas pelo período de 10 (dez) anos

e as de protesto pelo período de 5 (cinco).

215.2. As certidões de impostos relativas ao imóvel urbano são as municipais.

215.3. Sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações

cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu

desfecho ou estado atual, salvo quando se tratar de ação que, pela sua

própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tem

qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel

objeto da incorporação.

215.4. A certidão esclarecedora poderá ser substituída por cópias autenticadas do

processo ou por print do andamento da ação.

215.5. Tratando-se de empresa de capital aberto, as certidões esclarecedoras

poderão ser substituídas pela apresentação do Formulário de Referência,

previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, então a critério

do Oficial, no exercício da qualificação registral que lhe foi confiada.

 

215.6. Todas as certidões deverão ser extraídas na Comarca da situação do imóvel

e, se distintas, naquelas onde domiciliadas as pessoas supra mencionadas,

ou se for pessoa jurídica, apenas na comarca da sua sede, exigindo-se que

não tenham sido expedidas há mais de 6 (seis) meses.

215.7. Se as certidões estiverem válidas no momento da prenotação do

requerimento de registro da incorporação no Registro de Imóveis, não se

exigirá a atualização delas em caso de decurso de prazo.

Data: 27/11/2014
Protocolo: 12386
Assunto: Incorporação Imobiliária
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Incorporação imobiliária. Certidão. Sócio estrangeiro não residente no Brasil. São Paulo.

Pergunta:

Para o registro de uma incorporação imobiliária de um imóvel urbano de propriedade de uma pessoa jurídica, em que uma das sócias é “chilena”, teremos que pedir certidões da situação do imóvel e de seu domicílio, porém a mesma não tem domicílio neste país. Assim, em qual local as certidões que devem ser expedidas?

Resposta:

Prezado consulente:

A pergunta não informa se a pessoa jurídica é brasileira ou estrangeira, o que prejudica a resposta. Além disso, registre-se que para comercializar no Brasil, pessoa física ou jurídica, é necessária a inscrição no CPF/MF ou CNPJ.

Sendo empresa nacional, a nosso ver, o fato de a pessoa jurídica possuir sócio estrangeiro não domiciliado no Brasil não a exime da apresentação de certidões deste sócio para o registro da incorporação imobiliária. Neste caso, sendo o sócio estrangeiro domiciliado no Chile, entendemos que as certidões deverão ser expedidas pelas autoridades competentes chilenas e apresentadas ao Registro de Imóveis devidamente traduzidas.

Caso a parte não se conforme, entendemos que ela poderá requerer suscitação de dúvida nos moldes dos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

Consulta Grupo Gilberto Valente:

Uma empresa apresentou processo de incorporação de condomínio. Essa empresa tem como seus sócios uma pessoa física e uma empresa “americana”, sem filial no Brasil, nem cadastro na SRF.

Sendo assim, o que pedimos pra constar do processo? Seria somente o contrato social com tradução pública e registrado em Títulos e Documentos ?

Muito obrigado

Resposta: Sim, devem ser apresentados os documentos de constituição dessa pessoa jurídica e suas posteriores alterações, traduzido por tradutor público juramentado e com registro em RTD.

Tais documentos também devem ter a comprovação de sua autenticidade mediante lançamento de assinatura do cônsul do Brasil – chancela – (APC 1.246-6/1 e 1.259-68/10- SP).

A empresa (americana) também deverá ser inscrita no CNPJ na SRF (RFB), nos termos do artigo 5º, XV, “a”, 1 e 8 da  IN da RFB n. 1.183/2011.

Além disso, devem ser apresentadas as certidões criminais dos sócios das empresas (incorporadora e da pessoa jurídica americana sócia desta). Certidões estas, além da justiça federal, do local do imóvel e onde domiciliadas tais pessoas (ver itens 202.3, 202.3.1 e 202.4 do Capítulo XX das NSCGJSP)

Sendo que as certidões ou documento equivalente expedidas no exterior, também devem ter a legalização consular e traduzidas para o vernáculo e registrada em RTD.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 06 de Maio de 2.013

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *