Indisponibilidade de Usufruto – Possibilidade

Foi publicado no portal da indisponibilidade, um comunicado de INDISPONIBILIDADE de uma pessoa que figura como USUFRUTUÁRIA de um imóvel matriculado neste Cartório.

Devemos averbar a indisponibilidade na matrícula?

Qual seu entendimento?

Resposta:

  1. A indisponibilidade do direito real de usufruto é perfeitamente possível, porque este juntamente com a nua propriedade pode ser alienado a terceiros. Da mesma forma pode o usufrutuário alienar o usufruto ao nu-proprietário do bem imóvel, assim como também pode haver a renúncia do usufruto. E isto ficou claro da resposta do Irib, citando trecho de doutrina do Dr. Ademar Fioranelli;
  2. De qualquer forma entendo ser possível a decretação bem como a averbação no RI da indisponibilidade do usufruto ver nesse sentido o Processo CGJSP de n° 584/2006 abaixo reproduzido e também resposta anterior.
  3. Lembramos de que a indisponibilidade também deve ser lançada no indicador pessoal e real (até por cautela)

 

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 04 de Abril de 2.018.

Em 07/07/2016

Usufruto – indisponibilidade

Questão esclarece dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a averbação da indisponibilidade sobre o direito real do usufruto?

Resposta: A nosso ver, a indisponibilidade deve ser averbada para que o usufrutuário não renuncie o usufruto, nem participe junto com o nu-proprietário da venda do imóvel.

Neste sentido, Ademar Fioranelli, em obra intitulada “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 167, explica o seguinte:

“30. USUFRUTO – INDISPONIBILIDADE

Não se pode afastar a possibilidade de ingressar no fólio real medida tendente a declarar a indisponibilidade incidente sobre o direito real do usufruto, mormente a prevista no art. 36 da Lei 6.024/1974. O motivo se amolda a tudo que já foi expandido nesse trabalho. Não obstante sua intransmissibilidade expressa no art. 1.393 do CC/2002, para que não sobreviva sob a titularidade de terceiro, que contraria sua índole. A transmissão é, porém, admitida nas hipóteses já aventadas neste trabalho, como, por exemplo, para o proprietário da coisa, ou, transmissão conjunta do usufrutuário e nu-proprietário a terceiros, com ocorrência do fenômeno da consolidação.

É de toda relevância a averbação da indisponibilidade, de modo a blindar os atos de transmissão ou mesmo de renúncia ou cessão do direito de usar ou gozar do imóvel, por parte do usufrutuário.

A incidência da indisponibilidade sobre o usufruto ficou bem demonstrada em parecer do nobre magistrado quando Juiz Auxiliar da E. Corregedoria-Geral de Justiça Paulista, Dr. José Antonio de Paula Santos, aprovado pelo E. Desembargador Elias Tâmbora, no Processo CG 2007/22001, de 28.08.2009, com citação de precedente da mesma E. Corregedoria”

Visando uma análise mais avançada do aqui exposto, fazemos seguir abaixo ementa da decisão lançada no sobredito Processo CG 2007/22001, a qual é citada no entendimento que Ademar Fioranelli insere em sua obra acima apontada:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens – Averbações em matrículas nas quais o sujeito passivo só figura como usufrutuário – Cancelamento inviável, pois o gravame averbado incide, apenas, sobre o patrimônio desta pessoa, nominalmente mencionadaNão atingida, assim, a nua-propriedade das recorrentes – Possibilidade de se averbar indisponibilidade quanto a usufruto, inviabilizando seu afastamento no âmbito administrativo-correcional – Recurso parcialmente provido, considerando a publicidade do Registro de Imóveis, tão-somente a fim de que, para clareza ainda maior e por cautela, com vistas a facilitar o entendimento por terceiros, seja averbada explicitação de que tal indisponibilidade recai, exclusivamente, sobre o usufruto. (Proc CG 22.001/2007)”

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Comentários: Equipe de revisores técnicos

INDISPONIBILIDADE DE BENS. USUFRUTO. NUA PROPRIEDADE.

CGJSP – PROCESSO: 584/2006

LOCALIDADE: Guarulhos DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2006
RELATOR: GILBERTO PASSOS DE FREITAS
LEGISLAÇÃO: Art. 36, da Lei nº 6.024/1974.

Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens decorrente de intervenção decretada pelo Banco Central – Indisponibilidade que atinge, no caso, direito de usufruto de ex-administrador de corretora de câmbio e valores – Gravame averbado no tocante à propriedade do imóvel sem discriminação – Erro configurado a ensejar correção no assento registral para excluir da indisponibilidade a nua-propriedade – Afastamento, porém, do gravame sobre o direito de usufruto inadmissível na esfera administrativo-correcional – Recurso parcialmente provido.

ÍNTEGRA

Processo CGJ nº 584/2006 (428/06-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens decorrente de intervenção decretada pelo Banco Central – Indisponibilidade que atinge, no caso, direito de usufruto de ex-administrador de corretora de câmbio e valores – Gravame averbado no tocante à propriedade do imóvel sem discriminação – Erro configurado a ensejar correção no assento registral para excluir da indisponibilidade a nua-propriedade – Afastamento, porém, do gravame sobre o direito de usufruto inadmissível na esfera administrativo-correcional – Recurso parcialmente provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Marcos Augusto Martinelli, Simone Stael Francisconi Martinelli e Cláudia Regiane Martinelli contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos que indeferiu pleito de levantamento da indisponibilidade que recai sobre a nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 76.949, sob o fundamento de somente ser passível de obtenção na esfera jurisdicional (fls. 24 e 25).

Sustentam ter havido erro evidente do oficial registrador ao cumprir a determinação de averbação da indisponibilidade em questão, já que o imóvel lhes pertence e jamais fizeram parte da administração da corretora de valores cujos administradores foram atingidos pela medida. Acrescentam que a nua propriedade do bem lhes foi transmitida em 1995, tendo sido decretada a indisponibilidade apenas no ano de 2005, relativamente ao seu genitor, mero titular de usufruto vitalício sobre a coisa. Além disso, entendem que o usufruto em questão não tem conteúdo econômico, motivo por que não está sujeito à indisponibilidade disciplinada pelo art. 36 da Lei n. 6.024/1974. Dessa forma, requerem seja retificada a averbação realizada na matrícula n. 76.949 com o conseqüente levantamento da indisponibilidade que recai sobre o bem (fls. 26 a 34).

O Ministério Público, em ambas as instâncias manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 37 a 40 e 48 a 52).

É o relatório.

Passo a opinar.

Conforme se verifica da cópia da matrícula n. 76.949 do 2º RI de Guarulhos (fls. 11), no ano de 1995 os anteriores proprietários do imóvel em questão – Mário Arcângelo Martinelli e Rita Simone Martinelli – transmitiram por doação a nua propriedade do bem aos ora Recorrentes, com reserva de usufruto. Posteriormente, no ano de 2005, foi averbada na mesma matrícula a indisponibilidade do imóvel, em cumprimento a ofício circular expedido por esta Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Ato Presi n. 1.083 de 12.11.2004 do Banco Central do Brasil, por meio do qual foi decretada a intervenção em Santos Corretora de Câmbio e Valores e, partir daí, a indisponibilidade de todos os bens dos seus ex-administradores, entre os quais figurava, precisamente, o usufrutuário Mário Arcângelo Martinelli.

Como se pode perceber, houve, no caso, averbação da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula n. 76.946, quando, na verdade, o ex-administrador atingido pela medida há vários anos já tinha transmitido a nua propriedade do bem aos Recorrentes, permanecendo como titular apenas do direito real de usufruto, direito esse integrante do seu patrimônio e passível, no caso, de ser tido como indisponível.

Assim, tendo a indisponibilidade afetado tão somente os bens do usufrutuário Mário Arcângelo Martinelli, deve ela restringir-se ao direito de usufruto de que era titular por ocasião da intervenção decretada pelo Banco Central do Brasil, sem que se possa admitir sua extensão à nua propriedade transferida aos Recorrentes.

Sob esse ponto de vista, portanto, têm razão os Recorrentes ao apontarem a existência de erro na averbação levada a efeito pelo oficial registrador.

Quanto ao argumento de que o direito de usufruto não está sujeito à indisponibilidade prevista no art. 36 da Lei n. 6.024/1974, a situação é adversa, não podendo ser afastado o gravame como pretendem os Recorrentes.

Com efeito, embora a própria Lei n. 6.024/1974, em seu art. 36, § 3º, excepcione da indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis e o usufruto seja em si mesmo intransmissível (art. 1.393, primeira parte, do Código Civil), o certo é que se admite, por exceção, a alienação deste último ao nu-proprietário, possibilitando-se, com isso, a consolidação da propriedade. Além disso, permitem-se, também, a cessão pelo usufrutuário do direito de usar e gozar da coisa (art. 1.393, segunda parte, do Código Civil), bem como a penhora sobre os rendimentos por ele auferidos com o usufruto.

Pertinente invocar, aqui, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa sobre a matéria:

“O direito do usufrutuário é intransmissível e assim é expresso o art. 1.393 do novo Código. Fosse isso permitido, estabelecer-se-ia usufruto sobre outro usufruto (subusufruto), que contraria sua índole. Ademais, o usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I; antigo, art. 739, I), o que reafirma sua instransmissibilidade. Como geralmente é ato benéfico, a permissão de alienação suprimiria sua finalidade.

Pela mesma razão, o usufrutuário não pode gravar seu direito, que é inalienável, com hipoteca, penhor ou anticrese, pois o art. 756 do Código de 1916 o permite expressamente apenas ao proprietário que tenha o poder de alienar. O princípio se mantém nos princípios do novo ordenamento jurídico.

Somente o direito de usar e gozar da coisa pode ser cedido, a título gratuito ou oneroso, independentemente de aquiescência do nu-proprietário, que não pode vedá-lo. O direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário, possibilitando-se a consolidação da propriedade (art. 1.393; antigo, art. 717). Desse modo, o usufruto é exclusivo do usufrutuário.

Representando, porém, um valor econômico, a jurisprudência tem admitido, com discrepâncias, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto, quando ao credor não resta outra alternativa (…).” (Direito Civil – direitos reais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 436-437).

Bem por isso, de toda pertinência, na hipótese, a averbação da indisponibilidade do usufruto de que é titular Mário Arcângelo Martinelli, já que, por intermédio dela, ficam no mínimo inviabilizadas a transmissão do usufruto pelo usufrutuário aos Recorrentes e a cessão por aquele a terceiros do direito de usar e gozar do imóvel em questão.

De todo modo, ainda que assim não fosse, não haveria, no caso, como obter, pela via administrativa, o cancelamento da indisponibilidade que atingiu o direito de usufruto referido, pois, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente e observado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, tal providência somente poderia se dar junto ao próprio ente que decretou a intervenção – Banco Central – ou pela via jurisdicional.

De interesse invocar, neste passo, entendimento já manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria, em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. Antonio Carlos Alves Braga Júnior, aprovado pelo eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça:

“A indisponibilidade de bens é prevista na Lei 6.024, de 13 de março de 1974, e decorre da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência das instituições financeiras e cooperativas de crédito. A decretação compete ao Banco Central, nos dois primeiros casos, e à autoridade judicial, no caso de falência. O levantamento do gravame, por sua vez, dá-se com o encerramento do processo e é determinado também pelo Banco Central ou pela autoridade judicial, conforme o caso, mas sempre dentro do procedimento que o constituiu.

A pretensão da recorrente é de transferir para a via administrativa o exame da questão, o que é impossível, porque não previsto nas hipóteses legais. É que o cancelamento da averbação dependia do levantamento do gravame em si; não poderia ser feito isoladamente, salvo se, em processo judicial, fosse declarado que a indisponibilidade não alcançaria o bem por algum motivo, como por exemplo, reconhecendo-se a anterioridade da aquisição.

Somente na via judicial é possível a discussão quanto ao cabimento ou não da imposição do gravame (…).” (Proc. CG n. 737/96). [o correto seria Processo CG 373/1996, NE]

Nesses termos, em conclusão, deve-se reconhecer que têm razão em parte os Recorrentes no seu reclamo, no tocante à inviabilidade de a indisponibilidade em questão atingir a propriedade do imóvel, devendo ela, diversamente, limitar-se ao direito real de usufruto de que é titular Mário Arcângelo Martinelli, não se podendo, porém, nesta esfera administrativa, discutir sobre o cabimento ou não do gravame e seu cancelamento ou levantamento.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de ser retificada a averbação da indisponibilidade do bem objeto da matrícula n. 76.949 do 2º RI de Guarulhos, com a especificação de que a indisponibilidade decretada atinge o direito real de usufruto de Mário Arcângelo Martinelli.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2006.

ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 4 de dezembro de 2006, faço estes autos conclusos ao Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça.

Eu, ___________ , (Rosa Maria Maia), Escrevente, subscrevi.

Proc. CG nº 584/2006

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de ser retificada a averbação da indisponibilidade do bem objeto da matrícula nº 76.949 do 2º RI de Guarulhos, com a especificação de que a indisponibilidade decretada atinge o direito real de usufruto de Mário Arcângelo Martinelli.

Publique-se.

São Paulo, 12 de dezembro de 2006.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS

Corregedor Geral da Justiça

One Reply to “Indisponibilidade de Usufruto – Possibilidade”

  1. Caro Dr. Gilberto!

    Ao ser provocado para o cancelamento de um usufruto por morte do usufrutuário, nos deparamos com a existência de uma averbação de indisponibilidade de bens sobre o referido usufruto.
    Penso que a averbação do cancelamento deste usufruto, já extinto pelo evento morte (art. 1.410, I, do CC), é ato incontestável e passível de ser praticado. No entanto, com relação à averbação da indisponibilidade, que perde sua base registral, como proceder? Deve-se comunicar ao órgão emissor da ordem de indisponibilidade para que determine seu cancelamento ou solicitar a parte interessada que providencie?

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