Alienação Fiduciária – Títulos e Documentos – Sem Efeito Constitutivo

Com relação ao aditivo à Contrato de Alienação Fiduciária já registrado, cujo seguimento foi negado em virtude de consulta anterior, se as partes requererem que seja registrada em TÍTULOS E DOCUMENTOS é possível que seja feito?

Resposta:

  1. Com relação ao Instrumento Particular de Aditivo a Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel que é de atribuição do Registro de Imóveis, o seu registro efetuado em RTD não possui efeito constitutivo.
  2. A expressão “Quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”, mencionada no parágrafo único do artigo n. 127 da LRP, não significa, porém a absoluta impossibilidade de admissibilidade das hipóteses contrárias, porquanto “nada impede de que um título ou instrumento vinculado por sua natureza a outro registro sejam lançados também no de títulos e documentos, embora sem os fins específicos do Cartório ao qual são pertinentes” (Walter Ceneviva, ob. Cit., p. 275 – Processo CGJSP n. 120/82 ).
  3. Quanto à territorialidade – domicílio das partes (artigo 130 da LRP), não se aplica no caso por tratar-se de registro facultativo para mera guarda e conservação Processo CGJSP n. 192.760/2013 – Pedido de Reconsideração, mitigação da territorialidade no caso dos registros para fins de mera conservação;
  4. Portanto é perfeitamente possível o registro do contrato em RTD para fins de mera guarda e conservação (Itens 2, letra “g” e 3 do Capítulo XIX das NSCGJSP), desde que requerido pelas partes nessas condições e especificado nos termos do artigo n. 127, VII da LRP, declinando no requerimento de quem tem ciência de que o registro em RTD para fins de mera guarda e conservação e nos termos do artigo 127, VII da LRP, não gera nenhum efeito no Registro de Imóveis. Devendo, quando do registro, o Oficial fazer constar do texto do registro a seguinte declaração: “Registro efetuado, nos termos do artigo 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros” (item 3, letra “b” do Capítulo XIX das NSCGJSP);
  5. Após o registro, deverá ser certificado no título com especificação expressa de que o registro foi feito em RTD apenas para fins de mera guarda e conservação nos termos do artigo n. 127, VII da LRP, não gerando nenhum efeito em Registro de Imóveis, bem como a declaração acima constante do item n. 3, letra “b” do Capítulo XIX das NSCGJSP;
  6. A DOI, nos termos da IN da RFB n. 1.112/2010 (alterada pelas IN 1.193/11 e 1.239/12), também deverá ser comunicada (emitida declaração), e para tal, o contrato deve possuir os elementos necessários (além das decisões acima citadas, ver também Bol RTD-Brasil nºs: 95 – página 508 e 90 – página 483, 264 e 276 e anexos);
  7. A rigor deve ser requerido tanto pelo fiduciante como pelo fiduciário em conjunto e nessas condições e especificado nos termos do artigo n. 127, VII da LRP, declinando no requerimento de quem tem ciência de que o registro em RTD para fins de mera guarda e conservação e nos termos do artigo 127, VII da LRP, não gera nenhum efeito no Registro de Imóveis.
  8. Particularmente entendo temerário proceder ao registro do aditivo de contrato de alienação fiduciária em Registro de Títulos e Documentos porque não satisfaz o requisito legal, não possui efeito constitutivo, o valor elevado da operação, e se em caso de inadimplemento como se faria os procedimentos do artigo 26 e seguintes da Lei 9.514/97? Enfim, possível é, mas não deixa de ser temerário e arriscado.

 

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 15 de Abril de 2.018

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

  Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

        VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

        Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

 Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

        9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

CAPÍTULO XIX DAS NSCGJSP.

  1. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:
  2. a) dos documentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de

qualquer valor;

  1. b) do penhor sobre bens móveis;
  2. c) da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em

bolsa;

  1. d) de parceria agrícola ou pecuária;
  2. e) do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento;
  3. f) de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja

expressamente atribuída a outra serventia em razão da especialidade ou

territorialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia

contra terceiros, além de sua conservação;

  1. g) facultativo, de quaisquer documentos, exclusivamente para fins de mera

conservação.

2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro

de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

  1. a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao

registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de

alienação da coisa locada;

  1. b) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de

cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos

respectivos instrumentos;

  1. c) as cartas de fiança em geral feitas por instrumento particular, seja qual for a

natureza do compromisso por elas abonado;

  1. d) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras especialidades de

registro;

  1. e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não,

qualquer que seja a forma de que se revistam;

  1. f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens

móveis, em especifico os veículos automotores, para a execução do processo

de busca e apreensão;

  1. g) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das

respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer

juízo ou tribunal;

  1. h) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como

o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

  1. i) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem

trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas

e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

  1. j) os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em

pagamento.

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do

domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o

registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo

suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou

digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma

tecnológica.

1

2.2.1. É vedado o chamado registro ou autenticação de mídia (CD, DVD,

BluRay, etc.) por ausência de previsão legal.

2

2.2.2. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos (art. 150 e 153 da

Lei nº 6.015/73).3

2.3. Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20

(vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando

residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas

elas.

2.3.1. Mesmo ultrapassado o prazo acima, os documentos deverão ser

registrados, mas produzirão efeitos apenas a partir da data da

apresentação ao registro.

  1. No caso de registro facultativo para mera guarda e conservação de originais (art.

142 da Lei nº 6.015/73) em suporte papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante,

sem qualquer eficácia contra terceiros, o Oficial de escolha livre do requerente fará constar no

texto do registro de cada página do documento de forma clara e visível:4

  1. a) o fato de se tratar de original ou cópia, que será admitida apenas se esta tiver

sido anexada ao documento original apresentado;5

  1. b) a seguinte declaração: ‘Registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos

Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a

existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e

efeitos em relação a terceiros’.

6

  1. O interessado deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo

exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do

documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer

indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia

decorrente de outras espécies de atos registrais.

1

Prov. CG nº 04/2015

2

Prov. CG nº 04/2015

3

Prov. CG nº 04/2015

4

Prov. CG nº 04/2015

5

Prov. CG nº 04/2015

6

Prov. CG nº 04/2015

RTD. Registro facultativo. Conservação. Territorialidade. Especialidade. Mídia eletrônica. Meio digital. Documento eletrônico. Autenticação. CD. DVD. RTD – livre eleição do registrador. Provimento CG 4/2015.

Pedido de reconsideração – mitigação da territorialidade no caso dos registros para fins de mera conservação – redação do item 2.2.1 do capítulo XIX das Normas que afrontaria disposições dos artigos 150 E 153 da Lei dos Registros Públicos – pedido de inclusão nas normas de item sobre a forma de cobrança de registros facultativos – provimento parcial para afastar os registros conjuntos vedados pelos artigos 150 e 153 e para afastar a territorialidade no caso dos registros facultativos do art. 127, VII, da Lei dos Registros, conforme minuta anexa. [v. Provimento CG 4/2015].

CGJSP – PROCESSO: 192.760/2013 CGJSP – PROCESSOLOCALIDADE: São Paulo
DATA JULGAMENTO: 13/01/2015 DATA DJ: 23/01/2015
Relator: Elliot Akel
Legislação:

·        LRP – Lei de Registros Públicos | 6.015/1973, ART: 127

íntegra:

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que: rejeitou proposta de alteração das Normas de Serviço para que fosse determinado que os registros facultativos previstos no inciso VII do art. 127 da Lei dos Registros Públicos não devem obedecer ao princípio da territorialidade; determinou a edição de provimento alterando as Normas para inviabilizar o registro de mídias eletrônicas sem o respectivo registro do conteúdo delas; indeferiu proposta de inclusão nas Normas de um item a respeito da forma de cobrança dos registros facultativos (fls. 135/150).

No pedido a parte alega, em suma, que a decisão do CNJ mencionada no parecer como razão para afirmar a incidência do princípio da territorialidade no caso dos registros facultativos foi cassada por decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Ação Originária nº 1.892 no STF; que o art. 130 da Lei dos Registros Públicos, ao afirmar que todos os documentos devem ser registrados no domicílio das partes, não se refere aos registros facultativos, pois nesses não há, necessariamente, “partes”; que o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, pela interpretação teleológica do art. 130 da Lei dos Registros e pelo afastamento do princípio da territorialidade nos casos de notificação, utilizando-se justamente do argumento de que não se trataria de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência; que a jurisprudência do TJSP a respeito de notificações reconhece a não aplicação da territorialidade.

No mais, no que toca à alteração das Normas de Serviço para impossibilitar o registro de mídias sem o registro de seu respectivo conteúdo, alega que a redação dada ao item 2.2.1. estaria errada ao estabelecer o registro conjunto da mídia e dos arquivos contidos nela; e que a forma de cobrança de emolumentos não é tão óbvia a ponto de dispensar regramento explícito nas Normas (fls. 162/185).

O IRTDPJ-SP foi ouvido e se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração (fls. 214/228).

É o relatório.

Opino.

A posição administrativa do CNJ, adotada no Procedimento nº 642 afirmando a incidência do princípio da territorialidade, foi cassada no Supremo Tribunal Federal por decisão liminar do Min. Dias Toffoli.

Ao ensejo, revendo a matéria, cumpre destacar que efetivamente há sedimentação da questão no STJ afastando a territorialidade nos casos de notificação extrajudicial, sendo que o fundamento para o afastamento foi o fato do ato não ser tendente a dar conhecimento a terceiros.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570-MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Galloti (julg. 09.05.2012), cita-se voto proferido anteriormente pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1237699/SC, da Quarta Turma, do qual se extrai que a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129 e “porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência“.

Fica claro na fundamentação que uma das razões para a mitigação da territorialidade (e consequente validade das notificações) é a ausência de necessidade do ato ser de conhecimento de terceiros.

A notificação é acessória ao registro e o que se controverte no presente caso é justamente o tratamento a ser dado ao registro facultativo, no qual não há necessidade de conhecimento de terceiros.

Portanto, revendo agora posição anteriormente adotada e diante da cassação da decisão do CNJ no PCA nº 642, tem-se que não há como se olvidar da interpretação já firmada no STJ sobre o tema, a qual abarca o registro facultativo, pois, nos termos da fundamentação dada nos recursos repetitivos, não é ato tendente a dar conhecimento a terceiros.

O STJ, assim, deu interpretação teleológica ao art. 130 da Lei dos Registros e é ele o tribunal ao qual cabe, em última análise, a interpretação de lei federal.

Com relação à redação adotada nas Normas para vedar o registro de mídias eletrônicas, notadamente no item 2.2.1, também se acolhem os argumentos do pedido de reconsideração, já que a expressão “conjuntamente” utilizada fere os artigos 150 e 153 da Lei 6.015/73, conforme argumentado na fl. 182.

Por fim, com relação à inclusão nas Normas de Serviço de um item específico a respeito da forma de cobrança dos registros facultativos, reitera-se que, realmente, não se vê necessidade. A tabela é bastante clara nesse sentido, como já se havia afirmado.

Acolhe-se a sugestão de redação de fls. 184 e 185, referente aos itens 2.2, 2.2.1, 2.2.2, 3 e 42.1.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento parcial ao pedido de reconsideração para alterar a redação dos itens 2.2, 2.2.1, 3 e 42.1, e criar o item 2.2.2, no Capítulo XIX  das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta anexa.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

Minuta de Provimento

PROVIMENTO CG Nº ____/2015 – [v. Provimento CG 4/2015].

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando a interpretação de que, no caso dos registros facultativos do art. 127, VII, da Lei dos Registros, é desnecessária a observação ao princípio da especialidade;

Considerando o teor do parecer emitido em sede de pedido de reconsideração nos autos do Processo CG nº 2013/00192760;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação dos itens 2.2, 2.2.1, 3 e 42.1, e ainda incluir o item 2.2.2, todos da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

“2.2.1. É vedado o chamado registro ou autenticação de mídia (CD, DVD, BluRay, etc.) por ausência de previsão legal”.

“2.2.2. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos (art. 150 e 153 da Lei nº 6.015/73)”.

“3. No caso de registro facultativo para mera guarda e conservação de originais (art. 142 da Lei nº 6.015/73) em suporte papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante, sem qualquer eficácia contra terceiros, o Oficial de escolha livre do requerente fará constar no texto do registro de cada página do documento de forma clara e visível:

a) o fato de se tratar de original ou cópia, que será admitida apenas se esta tiver sido anexada ao documento original apresentado;

b) a seguinte declaração: “Registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros””.

“42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, pelo Oficial de Registro da escolha do requerente (STJ – Recurso Especial nº 1.237.699 – SC -recurso repetitivo)”.

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a publicação do Provimento sugerido, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo,

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Parte superior do formulário


Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Provimentos 4/2015 

Provimento CG nº 04/2015 – Alterara a redação dos itens 2.2, 2.2.1, 3 e 42.1, e ainda incluir o item 2.2.2, todos da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Processo nº 2013/192760)
Data inclusão: 23/01/2015

PROVIMENTO CG Nº 04/2015

            O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando a interpretação de que, no caso dos registros facultativos do art. 127, VII, da Lei dos Registros, é desnecessária a observação ao princípio da especialidade;

Considerando o teor do parecer emitido em sede de pedido de reconsideração nos autos do Processo CG nº 2013/00192760;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação dos itens 2.2, 2.2.1, 3 e 42.1, e ainda incluir o item 2.2.2, todos da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

 “2.2.1. É vedado o chamado registro ou autenticação de mídia (CD, DVD, BluRay, etc.) por ausência de previsão legal”.

 “2.2.2. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos (art. 150 e 153 da Lei nº 6.015/73)”.

 “3. No caso de registro facultativo para mera guarda e conservação de originais (art. 142 da Lei nº 6.015/73) em suporte papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante, sem qualquer eficácia contra terceiros, o Oficial de escolha livre do requerente fará constar no texto do registro de cada página do documento de forma clara e visível:

a) o fato de se tratar de original ou cópia, que será admitida apenas se esta tiver sido anexada ao documento original apresentado;

b) a seguinte declaração: ‘Registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros’ ”.

 “42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, pelo Oficial de Registro da escolha do requerente (STJ – Recurso Especial nº 1.237.699 – SC – recurso repetitivo)”.

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 21 de janeiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

            Corregedor Geral da Justiça

(DJE 23, 27 e 29/01/2015)

 

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