Usufruto e Direito à Habitação – Incompatibilidade

Na partilha feita nos autos de divórcio de Fulano e Beltrana o imóvel foi doado aos filhos do casal com reserva de usufruto a ambos, constando ainda que Fulano “cede o direito vitalício de moradia a Beltrana”.

Estou pensando em fazer o seguinte:

1º) registro da partilha em favor dos filhos.

2º) registro do usufruto em favor do casal.

3º registro do direito de habitação em favor da mulher.

O 3º registro seria dispensável já que a mulher é usufrutuária? Pensei em fazê-lo para que esse direito (a habitação) seja só dela. Em sua falta o ex-cônjuge passaria a ser usufrutuário de 50% do imóvel.

Enfim gostaria de suas sempre precisas considerações.

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que na inicial foi requerido os benefícios da Justiça Gratuita o que foi deferido pela Juíza do processo;
  2. Depreende-se que o “direito vitalício de moradia” trata-se na verdade do direito real de habitação;
  3. No entanto observamos o seguinte:
    • Uma vez que na doação mencionada na inicial foi reservado o usufruto vitalício ao casal divorciandos, e que pela cessão dos direitos da parte do ex-marido (50%) a ex-esposa entendemos que se trata de cessão dos direitos do exercício usufruto (que não acessa ao RI – artigo 1.393 do CC) é não direito real de habitação até porque que a ele deve ser equiparado (artigo 1.416 do CC);
    • O usufrutuário tem direitos para instituir a habitação em favor de outrem, entretanto não se pode transferir por alienação (doação inclusive) e se isso ocorresse via de regra o usufrutuário estaria transmitindo o seu direito real do usufruto, ou pelo menos parte dele o que é vedado por lei;
    • De qualquer sorte a existência concomitante de usufruto e habitação sobre o imóvel, ou parte dele (fração ideal) seriam incompatíveis e antagônicas. Pois o usufrutuário tem o direito de gozar e usufruir, e ao instituir a habitação em favor de outro, não poderia nem usar nem fruir. E a existência conjunta desses direitos esvaziariam o usufruto que ficaria sem existência;
    • Ademais se porventura a divorcianda viesse a casar-se novamente ou se unisse estavelmente o direito real de habitação eventualmente poderia ser considerado extinto;
    • Na inicial em “Da Partilha” assim como foi homologado (Homologo o divorcio dos requerentes, que se regerá pelas clausula e condições fixadas na peça exordial) constou não propriamente a doação do casal aos seus filhos , mas que “deverá ser doado aos seus filhos”. Portanto como não houve a doação propriamente dita e concomitantemente a reserva do usufruto ao casal a intenção deste deverá ser realizada através de escritura pública, ou particular (se for o caso). Ainda assim resta a questão do ITCM que deve ser apresenta a guia de seu recolhimento ou a declaração de isenção com o reconhecimento pelo fisco;
    • Na realidade seria mais interessante de que o usufruto vitalício fosse reservado somente para Beltrana com a anuência, outorga marital de Fulano.

Esta são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 05 de Abril de 2.018.

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