Cédula Rural Pignoratícia vencida – alteração para Hipoteca

Foi recebido e protocolado o aditivo de retificação e ratificação à Cédula Rural Pignoratícia, registrada no livro 3-Auxiliar desta serventia, vencida em 20-02-2018.

Está sendo alterado o vencimento final da cédula para 20-02-2020, foram substituídos os bens vinculados em garantia constante do penhor já registrado, pela hipoteca cedular de oitavo grau do imóvel da matricula e por ultimo a denominação do titulo de crédito que passa a denominar-se Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

Como pode-se observar a cédula encontra-se vencida desde 20-02-2018 e o aditivo foi feito em 21-03-2018, portanto após o vencimento da cédula. Se em substituição da garantia foi liberado o penhor agrícola e dado em hipoteca o imóvel da referida matrícula a alteração da denominação da cédula não deveria ser Cédula Rural Hipotecária e não Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária?

Peço a análise sobre a possibilidade da averbação da liberação do penhor e registro da hipoteca, em caso negativo, por favor minutar a exigência.

Resposta:

  1. A prorrogação da CRP é perfeitamente possível, mesmo que já esteja vencida, e isso nos termos dos artigos de nºs. 12, 13, 14, II, 20, II, 25, II, 62 e seu parágrafo único do DL n. 167/67 e artigo n. 1.485 do CC (no caso de hipotecas);
  2. A alteração de CPR para CRH, ou CRPH, também é possível nos termos dos artigos de nºs12, 20 e 30, alínea “b” do DL n. 167/67 desde que do aditivo constem os requisitos do artigo 20 mencionado, a alteração da denominação e da modalidade do título de crédito poderá ser feita, averbando-se no Livro 3- Auxiliar e registrando a hipoteca. Observando-se que no caso deverão ser cumpridos os parágrafos 2º e 3º do artigo n. 20 e parágrafo 2º do artigo 14, do Decreto, anexando-se a CRPH certidão da matrícula do imóvel fazendo menção na cédula dessa circunstância;
  3. Quanto ao fato de constar no título CRPF e não CRH, não verifico grandes problemas considerando o artigo n. 112 do CC, o que poderá ser solucionado por requerimento simples do interessado solicitando que para fins de registro seja considerado como CRH.

É o que entendemos passível de cesura.

São Paulo, 27 de Março de 2.018

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I – Cédula Rural Pignoratícia.

II – Cédula Rural Hipotecária.

III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV – Nota de Crédito Rural.

Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.

Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

Da Cédula Rural Pignoratícia

Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”.

II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

  • 1º – As cláusulas “Forma de Pagamento” ou “Ajuste de Prorrogação”, quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
  • 2º – A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

Da Cédula Rural Hipotecária

Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I – Denominação “Cédula Rural Hipotecária”.

II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

III – Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V – Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

VI – Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VII – Praça do pagamento.

VIII – Data e lugar da emissão.

IX – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

  • 1º – Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.
  • 2º – Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
  • 3º – A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
  • 4º – Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

 

Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I – Denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”.

II – Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”.

Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural

Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

  1. a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único. Sòmente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.             (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Data: 05/01/2018
Protocolo: 15479
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Cédula de crédito. Aditivo – prorrogação. Bahia.

Pergunta:

Recebo com muita frequência aditivos de renegociação a cédulas de crédito quando a cédula já está vencida. É possível renegociar as cédulas mesmo após o vencimento? Tenho aqui uma CRP que venceu em fevereiro de 2017 e o banco fez um aditivo em 21/12/2018 prorrogando o vencimento para 10/02/2017. Posso averbá-lo?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, é possível o aditamento de cédula de crédito já vencida, prorrogando seu vencimento. Contudo, é necessário haver cautela quanto aos aditamentos, para que as modificações não ensejem a emissão de nova cédula. 

Data: 31/10/2016
Protocolo: 14486
Assunto: Averbação e Registro
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Cédula Rural Hipotecária – vencimento – prorrogação. Aditivo. Mato Grosso do Sul.

Pergunta:

Foi apresentada nesta Serventia uma Cédula Rural Hipotecária no dia 18/08/2015, a qual foi registrada no mesmo dia, com vencimento para o dia 13/08/2016. Ocorre que aos 31/10/2016 foi apresentado um aditivo com data de 24/10/2016, prorrogando o prazo de vencimento da cédula para o dia 02/09/2017. Pergunto: É possível a averbação do mesmo nos Livros 2 e 3 – Auxiliar ou é necessário fazer novo registro?

Resposta:

Prezado consulente:

É possível ajustar formalmente a prorrogação após o vencimento, sem a necessidade de novo registro, conforme prevê o art. 62, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67:

“Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único. Sòmente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.”    

Data: 24/02/2015
Protocolo: 12605
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Cédula de Produto Rural. Produção – aumento. Prazo – prorrogação. Mato Grosso.

Pergunta:

Foi apresentado nesta Serventia um Termo Aditivo a uma CPR da safra passada, aumentando a produção e prorrogando o seu vencimento. Acontece que já existem 02 penhores sobre a referida área. Como fazer, existe a possibilidade de se aumenta a produção da referida CPR?

Resposta:

Prezada consulente:

Antonino Moura Borges afirma o seguinte sobre a Cédula de Produto Rural:

“O objeto do título não é o pagamento em dinheiro, mas em produto rural, que deve ser entregue no prazo convencionado, conforme foi indicado e com as especificações de qualidade e quantidade.” (BORGES, Antonino de Moura. “Curso Completo de Direito Agrário”, 2ª ed., Edijur, Leme – SP, 2007, p. 406).

Sendo assim, entendemos que o aumento da produção se caracterizaria como modificação do objeto do título, o que não poderia ser feito mediante aditivo, mas através da celebração de nova cédula.

Quanto a prorrogação do prazo, entendemos possível sua alteração por aditivo, desde que respeitados os limites legalmente estabelecidos.

Data: 26/01/2011
Protocolo: 7457
Assunto: Averbação e Registro
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Cédula rural. Hipoteca. Suscitação de dúvida. Prazo – vencimento – prorrogação. Averbação. Mato Grosso.

Pergunta:

Quando uma matrícula já consta gravado hipoteca por cédula rural, agora esta matrícula encontra em processo de suscitação de dúvida, recebemos aditivo referente a cédula já registrada, simplesmente prorrogando prazo de vencimento. Pergunto: podemos averbar este aditivo, antes da dúvida ser julgada?

Resposta:

Prezado associado:

A dúvida suscitada gera sobrestamento da prenotação, a qual, somente após o trânsito em julgado da decisão, poderá ser cancelada. Eventuais títulos apresentados para registro, que tenham por objeto o imóvel em questão, deverão aguardar o cancelamento da prenotação, ora em aberto, em obediência aos princípios da prioridade registral e do contraditório.

Data: 13/05/2010
Protocolo: 6776
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Cédula Rural Pignoratícia. Aditivo. Prazo – prorrogação. Credor – anuência. Mato Grosso do Sul.

Pergunta:

Primeiramente, registrou-se uma Cédula Rural Pignoratícia, na qual constou a cláusula, seguida da assinatura do credor, a saber: “Pague-se ao fulano de tal”. Como se sabe, trata-se de um endosso próprio e do tipo “em preto”. Agora, trazem um aditivo da referida cédula para prorrogar o vencimento, mas sem assinatura do novo credor, no caso endossatário, sendo apenas assinado pelas partes primitivas. Então, indago os Senhores sobre o seguinte: Há possibilidade de ser averbado o aditivo, com a finalidade de prorrogar o prazo de vencimento da cédula, sem a anuência do endossatário?

Resposta:

Prezado associado:

A nosso ver, uma vez que a Cédula Rural Pignoratícia foi endossada, entendemos que não é possível a averbação da prorrogação do prazo de vencimento, mediante aditivo, sem a anuência do endossatário.

Sendo assim, recomendamos a devolução do título, para que seja colhida a anuência acima referida.

Data: 15/04/2010
Protocolo: 6718
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Vencimento – prazo – prorrogação. Paraná.

Pergunta:

Foi-me apresentada uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária para registro. Ocorre que a mesma foi apresentada aos 12/04/2010 e o prazo de vencimento foi ao 01/03/2010. Esse registro é possível sem aditivo que prorrogue a data de vencimento?

Resposta:

Prezada associada:

Ao caso concreto, duas posições: uma a se fazer o registro, mediante ciência antecipada ou requerimento de ambas as partes, credor e devedor; porquanto o documento é válido (produz efeitos no plano da validade), enquanto não quitado. Outra posição, uma vez vencida a cédula de crédito sob comento, esta não poderá ser admitida a registro, sem que seja acompanhada de aditivo prorrogando seu vencimento ou documento idôneo.

3 Replies to “Cédula Rural Pignoratícia vencida – alteração para Hipoteca”

  1. Boa noite prezados Senhores!
    Temho registrado em minha serventia, um CRP, já vencida, advinda de uma agência do BB de outra comarca.
    Recentemente recebi um aditivo à está mesma CRP, advindo da agência do BB da minha comarca, sem quaisquer menções sobre o “porque” da transferência do cliente.
    PERGUNTO:

    1- Estando a Cédula vencida e a transferência do cliente para outra agência, não caracterizaria um novo contrato?
    2- Caso haja possibilidade de registro, qual documento devo exigir da agência emitente do aditivo que caracterize a transferência do cliente?
    3- Poderiam citar base legal para uma expressa Nota Devolutiva?
    Agradeço imensamente a atenção dispensada!
    Atenciosamente,
    Luís Cláudio Knop

  2. Bom dia, tenho uma Cédula Rural Hipotecário – CRH, no qual a mesma encontra-se registrada em 2004, no valor de R$57.024,00, juros de 8,750% ao ano e com vencimento final em 2009, hoje foi apresentada o Primeiro Aditivo tendo as seguintes alterações;
    – Confissão de Dívida passando o valor de R$219.058,87
    – Alteração do Nº de Operação
    – Alteração da Taxa de Juros
    – Alteração do Vencimento e Forma de Pagamento com vencimento final de 2029

    Em meu entendimento vejo novação, devendo o mesmo ser formalizado uma nova cédula, no qual o aditivo não pode ser formalizado liberando novo crédito e alterando o nº de operação.

  3. Bom dia, prezados, possuo uma CPR vencida dede o dia 15/02/2019, contudo, já houve sua judicialização que hoje tramita na modalidade de execução de quantia certa.
    Para a colheita do ano que vem do emitente na areá objeto da CPR não há outra CPR vencida sem pagamento, entretanto, há já registradas com vencimento em aberto.
    Minha dúvida:
    1) Existiria a prioridade no recebimento desta CPR (já vencida), mesmo constando outros registros anteriores ao meu, porém, com vencimento em aberto?
    2) Uma vez que já se encontra ajuizada, posso exercer tal prioridade na colheita do ano subsequente (2020)?

    Grato desde já.

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