Associação Irregular – Alteração de Sede

Temos a seguinte questão:

Uma Associação com sede em Brasília/DF., está transferindo sua sede para nossa cidade.

Foi apresentada uma certidão de inteiro teor do RTDPJ de Brasília, nela consta que dita associação ficou 4 anos sem atividade.

Após esses 4 anos, em fevereiro/2018, fizeram uma ata elegendo toda diretoria e conselho consultivo, etc…, reativando a associação por bem dizer.

Sendo assim, não foi nomeado um administrador temporário, bem como da certidão de inteiro teor não constam nem lista de presença.

É possível promover o registro dessa associação nesta Serventia, e contando a partir do registro daqui, sem considerar essas falhas que o RTD de Brasília não questionou ??

Resposta:

  1. O Novo Código Civil já conta com mais de quinze anos de existência, e em seu artigo 49 prevê para essas situações a nomeação judicial de administrador provisório;
  2. Para a mudança de sede da entidade é necessário que primeiro se faça o registro em sua cidade – (no Estado de São Paulo), para depois averbar em Brasília – DF, e isto para que haja solução de continuidade;
  3. A associação ficou sem administração por quatro anos, e está irregular;
  4. Portanto deve ela primeiramente regularizar a sua situação junto ao RCPJ de Brasília – DF, onde registrada a entidade, com a nomeação judicial de um administrador provisório nos termos do artigo n. 49 do CC, que irá regularizar a associação para depois proceder ao registro da alteração da sede (feita por uma diretoria irregular) e a averbação no RCPJ de origem averbando-se a alteração;
  5. Ver abaixo decisões.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Março de 2.018.

SOCIEDADE INATIVA ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.

Resultado da pesquisa por: administrador provisório
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Administrador provisório. Continuidade da diretoria.
EMENTA NÃO OFICIAL. A Corregedoria Permanente é competente para examinar a questão referente à continuidade registral da diretoria da pessoa jurídica registrada. Longo interregno entre a última eleição realizada da pessoa jurídica e atual diretoria. Para regularização da situação, deverá a pessoa jurídica buscar, em Vara Cível, a nomeação de administrador provisório na forma do art.49, do Código Civil.
Decisão 1ª VRPSP: 100.10.024778-3  Data: 15/9/2010  Data DO: 1/10/2010  Localidade: São Paulo
Cartório: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

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