Associação Irregular – Alteração de Sede
Temos a seguinte questão:
Uma Associação com sede em Brasília/DF., está transferindo sua sede para nossa cidade.
Foi apresentada uma certidão de inteiro teor do RTDPJ de Brasília, nela consta que dita associação ficou 4 anos sem atividade.
Após esses 4 anos, em fevereiro/2018, fizeram uma ata elegendo toda diretoria e conselho consultivo, etc…, reativando a associação por bem dizer.
Sendo assim, não foi nomeado um administrador temporário, bem como da certidão de inteiro teor não constam nem lista de presença.
É possível promover o registro dessa associação nesta Serventia, e contando a partir do registro daqui, sem considerar essas falhas que o RTD de Brasília não questionou ??
Resposta:
- O Novo Código Civil já conta com mais de quinze anos de existência, e em seu artigo 49 prevê para essas situações a nomeação judicial de administrador provisório;
- Para a mudança de sede da entidade é necessário que primeiro se faça o registro em sua cidade – (no Estado de São Paulo), para depois averbar em Brasília – DF, e isto para que haja solução de continuidade;
- A associação ficou sem administração por quatro anos, e está irregular;
- Portanto deve ela primeiramente regularizar a sua situação junto ao RCPJ de Brasília – DF, onde registrada a entidade, com a nomeação judicial de um administrador provisório nos termos do artigo n. 49 do CC, que irá regularizar a associação para depois proceder ao registro da alteração da sede (feita por uma diretoria irregular) e a averbação no RCPJ de origem averbando-se a alteração;
- Ver abaixo decisões.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 14 de Março de 2.018.
SOCIEDADE INATIVA ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Resultado da pesquisa por: administrador provisório |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Administrador provisório. Continuidade da diretoria. |
EMENTA NÃO OFICIAL. A Corregedoria Permanente é competente para examinar a questão referente à continuidade registral da diretoria da pessoa jurídica registrada. Longo interregno entre a última eleição realizada da pessoa jurídica e atual diretoria. Para regularização da situação, deverá a pessoa jurídica buscar, em Vara Cível, a nomeação de administrador provisório na forma do art.49, do Código Civil. |
Decisão 1ª VRPSP: 100.10.024778-3 Data: 15/9/2010 Data DO: 1/10/2010 Localidade: São Paulo |
Cartório: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo |
Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão |