Averbação Premonitória – Empresário Individual e Pessoa Física

Gostaria de sua análise sobre a pretensão de averbação da distribuição de ação nos termos do artigo 828 do CPC.

A executada é Fulana da Silva ME (pessoa jurídica)

A coproprietária do imóvel matriculado sob nºxxxxxx é Fulana da Silva (pessoa física).

Você vê algum problema em fazer a averbação?

Resposta:

  1. Conforme R. 04.M/xxxxx o imóvel está registrado em nome de Fulana da Silva (e seu marido) pessoa física natural, portadora do CPF de nº yyyyyyy. E a execução judicial é em face de Fulana da Silva – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 1wwwwwww, empresária individual conforme seu CNPJ (cópia via e-mail);
  2. Não há, via de regra, distinção entre empresário individual e a pessoa natural (APCSP nºs. 1.050-6/7, 1.012-6/2, 821-6/9, 1.133-6/6, 1016-6/2, 961-6/7, 1027-6/2, 735-6/6, e 1ª VRP – Capital n. 583.00.2006.215013-5);
  3. Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário necessariamente registrar-se na Junta Comercial. Esse registro, entretanto, não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele, empresário, pode então praticar atos empresariais. Havendo um só patrimônio e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há de se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que, como dito, essa personalidade não existe (BE Irib n. 2.840 de 14/02/2.007 – José Armando Falcão, ver também BE 3.002 de 19/06/2007, 3327 de 20/05/2008, 3312 de 30/04/2008, 3310 de 30/04/2008 e RDI 62 – empresário Individual – George Takeda);
  4. O empresário individual quando adquire bem imóvel deve mesmo adquirir em nome da pessoa física natural, uma vez que o empresário individual não tem personalidade jurídica, pois este tem inscrição no CNPJ somente para fins tributários;
  5. Há no caso uma universalidade de patrimônio, e o patrimônio da pessoa física se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica;
  6. Ademais a averbação premonitória não gera nenhum direito ou mesmo garantia, tem a finalidade de noticiar processo de execução que pode alterar ou modificar direito de propriedade. Possui caráter acautelatório, de prevenir a população acerca de desfavoráveis aquisições de imóveis (e ou direitos).

Trata-se de simples averbação que formaliza a publicidade notícia, meramente declaratória não constituindo, extinguindo ou modificando qualquer direito, possuindo duas finalidades claras, a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel (ou direitos) não poderá ser afetado ao pagamento da ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução, em caso de transferência de imóvel (ou direito).

Tem apenas por fim advertir, prevenir, acautelar terceiros, tem o condão de afastar a alegação de boa fé por parte de terceiro que venha a realizar qualquer tipo de negócio envolvendo o imóvel (parágrafo 4º do artigo n. 828 do CPC).

É uma medida transitória, mais para fins de publicidade informando que existe processo de ação de execução em andamento contra o proprietário do imóvel, mas não gerando direito algum, de qualquer forma de averbação premonitória não se trata não sendo possível a sua averbação nesses termos.

  1. Portanto s.m.j., entendemos de que a averbação poderá ser realizada.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo 12 de Março de 2.018.

OBS// Ver também resposta do Irib abaixo reproduzida.

Data: 02/01/2013
Protocolo: 9961
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Ulysses da Silva
Verbetação: Empresário individual. Averbação premonitória. Santa Catarina.

Pergunta:

Em relação a averbação elencada no art. 615-A. Foi apresentado um requerimento onde foi solicitado a averbação premonitória, na matrícula onde se encontra como titular um JOÃO DA SILVA – CPF 123.456.789-99, mas a ação é contra a JOÃO DA SILVA – CNPJ – 12.345.678/0001-99, informada a parte que não poderia ser procedida tal averbação, em virtude de não serem as mesmas pessoas, Principio da Continuidade, o requerente insisti na averbação pois alega que a pessoa jurídica ora executada, seria firma individual, no qual diz que o patrimônio da pessoa física se comunica com o patrimônio da pessoa jurídica. O requerente embasa seu entendimento na seguinte jurisprudência “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA NATURAL. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO. O comerciante singular ou, em outras palavras, o empresário individual (firma individual) consubstancia-se na própria pessoa natural, respondendo os seus bens por todas as obrigações que assumir, quer sejam civis ou comerciais, até porque não há possibilidade de se executar a pessoa natural separadamente da firma individual por ela constituída. FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO. Não se confundem firma individual e pessoa jurídica, senão para fins de imposto de renda, já que aquela não tem personalidade jurídica ou judiciária própria e distinta de seu titular, tratando-se de uma mesma pessoa. Dessa forma, a transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.086302-3, de Tubarão, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 26-05-1998).” Gostaria de saber o entendimento deste Instituto neste caso.

Resposta:

Prezado consulente:

A nosso ver, ainda que o empresário individual possua inscrição no CNPJ, tal fato ocorre apenas para fins tributários. Para todos os efeitos, o empresário individual será considerado pessoa física e, por tal motivo, seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, inexistindo separação de patrimônios. 

Posto isto, entendemos que é possível a averbação pretendida pela parte, com os esclarecimentos necessários no sentido de que a ação é em face do proprietário pessoa física. 

Como medida de cautela, conviria exigir certidão da Junta Comercial provando a identificação das duas pessoas.

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