Cédula de Crédito Imobiliário – Cancelamento

Recebi o requerimento, solicitando a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, bem como o cancelamento da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).

Pergunto: Posso cancelar a CCI sem a apresentação da própria cédula? Porque?

Resposta:

  1. Se a CCI foi emitida de forma cartular (artigo 18, parágrafo 3º da Lei n. 10.931/04), e nos termos do artigo n. 167, II, 21 da LRP se assim o foi, há a necessidade de prévia averbação na matrícula do imóvel com a apresentação da CCI endossada pela credora FULANO COMPANHIA HIPOTECÁRIA à CEF, constando da CCI a cláusula à ordem, se endossável (artigo19, XII da Lei 10.931/04);
  2. A Cédula de Crédito Imobiliário – CCI pode se emitida sob a forma escritural ou cartular (artigo 3º da Lei 10.931/04) e no caso quer parecer que foi emitida escrituralmente, pois consta do requerimento a emissão de CCI de nº 0142 serie 2.013 (conforme denota da declaração anexa da instituição custodiante, bem como da declaração emitida pela CETIP S/A – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, que não vieram com a consulta. Deve ter constado da declaração da custodiante (SICLANO TRUST DTVM S/A) que a CCI foi registrada para negociação na CETIP S/A sob o nº _______ (artigo 18, parágrafo 4º da citada Lei  – permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil – CETIP no caso) e que sua credora é a CEF;

A emissão escritural exige em decorrência da própria lei que haja instituição custodiante, ao contrário a cartular não (parágrafo 4º do artigo 18 e inciso II do artigo 19 da Lei 10.931/04, antes referida – requisito custodiante – para a emissão escritural). Sendo que no caso possivelmente consta da CCI o custodiante SICLANO TRUST DTVM S/A;

  1. Como não temos a matrícula (cópia) há dúvidas se a CCI foi emitida sob a forma cartular ou escritural;
  2. Se cartular será necessária a sua apresentação com endosso a CEF para fins de averbação junto à matrícula do imóvel (onde averbada a emissão da CCI – artigo 18, parágrafo 5º da lei citada) para posterior averbação da quitação pela então credora CEF;
  3. Se escritural, o que é mais provável é o é no meu sentir (pois há custodiante e há registro da CCI assim temos:

Após o registro da alienação fiduciária na qual figura como fiduciária a FULANO COMPANHIA HIPOTECÁRIA, esta emitiu Cédula de Crédito Imobiliário integral e escritural através de escritura pública ou através de instrumento particular a qual permaneceu custodiada em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados (CETIP) e averbada no RI (parágrafos 4º e 5º do artigo 18  e 19, II da Lei 10.931/04);

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 10.931/04 a cessão do crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, esta dispensada de averbação no Registro de Imóveis (…);

A cessão do crédito representado por CCI implica na automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso do contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/04 e artigo 28 da Lei 9.514/97);

Como a cessão de crédito por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias e direitos ao cessionário, incluindo a propriedade fiduciária, em caso de requerimento/declaração de quitação e cancelamento da alienação fiduciária e da CCI e consolidação da propriedade em nome dos devedores fiduciantes, caberá à instituição custodiante, no caso de CCI emitida sob a forma escritural identificar o atual credor fiduciário (declaração apresentada pela SICLANO TRUST);

Como a cessão do credito da CCI não foi averbada (pois no caso da CCI ser emitida por forma escritural sua averbação é dispensada (parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 10.931/04) apesar de haver entendimentos da necessidade de sua averbação, a instituição custodiante deverá identificar o credor (cessionário/credor fiduciário) (artigo 18, parágrafo 9º – por analogia) apresentando a declaração da custodiante e  também certificado da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP – (www.cetip.com.br) certificando quem é o atual detentor do crédito da CCI, que eventualmente poderá ser a própria Caixa Econômica Federal – CEF, ou seja documentos anexos de confirmação de credor emitido pela CETIP, não apresentado ou não encaminhado com a consulta;

  1. Deverá ser apresentada prova de representação da CEF e da Siclano Trust eventual custodiante, se não arquivada na serventia;
  2. E para finalizar em síntese se a CCI foi emitida sob a forma cártular deverá haver a averbação da cessão caso contrário (escritural ) não. E feito isso que acima foi dito, quando da consolidação  da propriedade em nome daCEF e o cancelamento da alienação fiduciária  via de conseqüência estará também cancelada a CCI ( artigo 24 da lei citada)

 

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 22 de Agosto de 2.017

One Reply to “Cédula de Crédito Imobiliário – Cancelamento”

  1. Sim, se ela foi quitada, você precisa solicitar o termo de Quitação ao Credor do crédito. Caso não haja a quitação, só quem pode requerer o cancelamento é o credor atual e a instituição custodiante, em conjunto.

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