Alienação Fiduciária – Cessão de Direitos

Pedro e Ana, solteiros, por Instrumento Particular adquiriram um imóvel e o alienaram à Caixa Federal (SFH).

Agora Maria quer vender a sua parte a Pedro o que concorda a Caixa Federal.

Pergunta:

  1. Pode ser feita a Compra e Venda dos 50% do imóvel, com a anuência da Caixa Federal, recolhendo o ITBI?
  2. Esta compra pode ser feita por Instrumento Particular, com força de escritura ou é necessário a Escritura Publica?

Desde já meus agradecimentos.

Resposta:

Se os compradores (solteiros) são Pedro e Ana, ao meu sentir é Ana que pretende alienar a sua parte de 50% ou ½ do imóvel a Pedro, e não Maria (A não ser que o nome na consulta esteja errado)

De qualquer forma respondo positivamente às duas questões. Pois Ana poderá ceder os seus direitos de alienação fiduciária nos termos do artigo de nº 29 da Lei n. 9.514/97 e do item de nº 238 do Capítulo XX das NSCGJSP desde que com a anuência do credor fiduciário e o recolhimento do ITBI devido pela cessão.

Esta transmissão também poderá ser formalizada através de instrumento particular com força de escritura pública nos termos do artigo nº 38 da citada Lei e do item de nº 235 do Capitulo XX das NSCGJSP. O ato a ser praticado é o de averbação conforme item nº 239 do Capítulo XX das NSCGJSP, onde também é mencionado que deverá ser observado o recolhimento do ITBI.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 27 de Fevereiro de 2.018

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