Desapropriação Concessionária – Imissão de Posse

Envio para seu exame o r. mandado relativo a averbação de imissão na posse de interesse da Via Estrada S/A, para orientações sobre como proceder a respeito, se precisa vir a descrição da área imitida na posse, qual a forma de cobrança, enfim, já que se trata de uma ordem que veio diretamente do juízo local e por e-mail.

Resposta:

  1. Houve a declaração de utilidade (Decreto de Utilidade Pública nº xx.xxx/16) do Governo Estadual – Artesp (artigos nºs. 5º, 6º e 7º do DL nº. 3.365/41);
  2. O processo judicial de desapropriação esta requerido pela concessionária pública Via Estrada S/A nos termos do artigo 3º do DL 3.365/41;
  3. A descrição da área a ser desapropriada e declarada de utilidade pública está presente no mandado, no entanto, até por uma questão de segurança jurídica, deve ser apresentada planta ou croqui de localização da área declarada de utilidade pública, objeto da imissão de posse e que será desapropriada, inclusive deverá ser feita a menção de que as áreas desapropriadas não englobam, não atingem a servidão (AV.01.M/yy.yyy), pois se for o caso esta se extinguirá (pela desapropriação – artigo n. 1387, II do CC);
  4. Não haverá a real necessidade de apuração do remanescente pelo registro do mandado de imissão, o que deverá ser feito pelo proprietário dessa área remanescente quando registrada a desapropriação (Ver decisão do CSMSP de nº. 1014391-6)
  5. Quanto e quando do registro da desapropriação:

A desapropriação é forma originária de aquisição, a área desapropriada será localizada e está inserida no todo do imóvel da matricula. Portanto apesar de o todo ter descrição em rumos e graus, a área desapropriada deve ser registrada, descerrando-se nova matrícula com a descrição constante do memorial, averbando-se na matricula mãe/original/matriz de que do imóvel foi desapropriada pela Via Estrada S/A concessionária pública, uma  área de  8.543,42 m2, para a qual foi aberta/descerrada a matrícula de nº.  tal, pois a desapropriação principalmente a judicial é forma originária de aquisição.

  1. Portanto a imissão de posse deverá ser objeto de registro (artigos 167, I, 36 da LRP e 15 parágrafo 4º do DL 3.365/41) por ora na matricula matriz, e quando do registro da desapropriação descerrar-se-á nova matrícula conforme acima;
  2. Emolumentos pelo registro Tabela II do RI item “1” (Um) (registro com valor declarado sem isenção ou redução), pois não se aplica o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Bandeirante de n. 11.331/02, uma vez que não de trata do Estado ou autarquia estadual, mas empresa privada/concessionária.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Junho de 2.017.

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