Servidão Administrativa correções necessárias

Foi apresentada e protocolada para exame e calculo, a escritura publica de constituição de servidão administrativa e ata retificativa, juntamente com os memoriais descritivos, plantas e a matricula do imóvel.

Por favor analise e em caso negativo, minute a exigência.

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que no R.25 (hipoteca) constam divergências que precisam ser verificadas. Mas isso no caso desta hipoteca não ser cancelada (como se verá adiante);
  2. Com relação às correções realizadas pela Ata Notarial retificativa de 09-10-2.017, é perfeitamente possível nos termos do item n. 53 e seu subitem 53.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP (Provimento CGJSP de n. 40/12);
  3. O imóvel objeto da matricula de n. X possui pouco mais de 100 hectares (101,40 hectares) já necessitaria ser georreferenciado uma vez que o prazo carencial já se expirou em 20-11-2.016 ( Artigo 10, V, e seus parágrafos 2º e 3º do Decreto n. 4.449/02). No entanto não será necessário o georreferenciamento para registros de servidões administrativas de passagem/transmissão de energia elétrica;
  4. Para os registros das servidões (4) deverá haver a prévia anuência do credor hipotecário da hipoteca cedular objeto do R.Y, ou seja, do Banco Fulano S/A ou ser providenciado o prévio cancelamento da hipoteca vencida em 15-09-2.008.
  5. A rigor as servidões de passagem poderiam ser registradas a despeito da hipoteca cedular, pois não se trata de venda, nem mesmo de penhora, arresto ou sequestro (artigos 59 e 69 do DL 167/67). Contudo se trata de constituição de direito real voluntário, e que a exemplo dos casos de desmembramentos e remembramentos necessitam da anuência do credor hipotecário.

A hipoteca já existia, e quando constituída, sobre o imóvel não pesava nenhum ônus de servidão, que de certa forma vem a onerar o imóvel, retirando-lhe parte da utilidade, o desvalorizando.

Se tivéssemos uma situação contrária, ou seja, em um imóvel onerado por servidão ser constituída hipoteca cedular, a situação seria pacífica e poderia ser feita independentemente de qualquer formalidade.

Mas pesando sobre o imóvel hipoteca cedular, a situação se inverte e até por cautela é necessária a anuência do credor hipotecário.

  1. Deverá ser apresentado o CCIR do imóvel rural bem como certidão negativa do ITR, ou os cinco últimos ITR’s quitados nos termos do artigo n. 21 e seu parágrafo único da Lei de n. 9.393/96 c/c o artigo n. 22 parágrafos 1º e 3º da Lei n. 4.947/66 e artigo 167, I, 6 da LRP;
  2. No entanto, ficam impossibilitados os registros das servidões administrativas constantes da escritura em face da impossibilidade de se localizar as faixas das servidões no interior do imóvel rural objeto da matrícula de nº X em face das decisões do CSMSP de nºs: 1001809-55.2015.8.26.0269, 1003805-88.2015.8.26.0269, 000443-20.2015.8.26.082,9000002-37.205.8.26.0082, 9000001-52.2015.8.26.0082, 0000491-27.2015.8.26.0472, 9000002-71.2014.8.26.0082;

É o que entendemos passível de censura.

S]ao Paulo, 19 de Outubro de 2.017.

One Reply to “Servidão Administrativa correções necessárias”

  1. Excelente o parecer. Porém, gostaria de saber se há algum precedente que fundamente a exigência de anuência do credor cedular?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *