Paróqia como Filial – Registro Civil de Pessoa Jurídica

Recebemos em Pessoa Jurídica um “Decreto de Criação da Quase Paróquia de Xiririca da Serra”, onde é requerente a “Mitra Diocesana”, que tem seu estatuto registrado conosco.

Segundo eles, é necessário registrar essa “paróquia” no registro da mitra, pois entendem que é uma “filial”, para possibilitar criar um CNPJ. Junto à Receita Federal.

Somente com base no “decreto”, é possível tal ato ???

Resposta:

  1. As organizações religiosas são pessoas jurídicas, quando regularmente registradas. A lei confere inteira liberdade de constituição e organização, significando que não necessitam ter a forma de associação civil, nem de associados. Basta o ato de fundação ou de declaração de sua existência, com ou sem bens materiais, pois a comunidade religiosa caracteriza-se pelo fluxo constante de fiéis, que nela ingressam ou se retiram livremente, sem qualquer ato formal de associação ou retiradaPor sua natureza,a organização religiosa não pode ter finalidade econômica, nem ter seus haveres sob domínio, posse ou controle real de pessoas que a integrem. …

CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia.Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa.[12] (grifei) (CSMSP – APC nº 1023847-89.2014.8.26.0562 – abaixo reproduzido);

  1. Via de regra, quando da criação de filial com previsão no estatuto, esta, estando localizada em outra circunscrição territorial, deve ser registrada no RCPJ de sua localização e ser averbada junto ao registro original de sua matriz (artigos 969 e 1.000 do CC – subsidiariamente aplicados). Portanto no caso a filial deve primeiro ser registrada no RCPJ da comarca de Matão – SP., para em seguida ser averbada no RCPJ local, junto ao registro da Mitra Diocesana;
  2. Normalmente quando da criação da filial também será eleita uma diretoria responsável por essa filial, não havendo impedimento que essa diretoria seja a mesma da matriz, no caso de não haver nenhum interesse por parte dos associados ou mesmo em face de deliberação nesse sentido;
  3. No caso, por tratar-se de ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, além da Constituição Federal devem ser levados em conta: a) o artigo n. 44, IV e seu parágrafo único do CC, b) o Decreto n, 7.107/2010 e seu anexo “ O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, artigos 3º e seus parágrafos 1º e 2º, e artigo 20 (ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.) e os processos nºs 2014/114125 – CGJSP e 0035061-54.2016.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado, além do que a situação é nova (em caso de registro em RCPJ);
  4. Nesse caso por ser Organização Religiosa e não associação deve atender os requisitos registrais (artigo 46 do CC) e não necessariamente os requisitos estatutários (artigo n. 54 do CC e registrais – artigo 46 – que á para as Associações (o artigo 54));
  5. A filial, alem de ter uma diretoria (pároco) responsável pela entidade ou mesmo a própria Mitra Diocesana, se for o caso (artigo 46, III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente) também deverá em sua criação ter os requisitos dos incisos I (denominação correta e atual, considerando que constam do Decreto as denominações Paróquia São José, no Município de Matão, Igreja Santa Luzia, Igreja Matriz, e Paróquia São José e do Vicariato Senhor Bom Jesus) , e IV do artigo n. 46 do CC ( alem do inciso III acima citado);
  6. Portanto a Paróquia ou Quase Paróquia de Xiririca da Serra deve primeiro ser registrada junto ao RCPJ de Matão – SP., para depois ser averbada junto ao registro da Mitra local – SP).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 06 de Fevereiro de 2.018.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

IV – as organizações religiosas;        (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

  • 1oSão livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
  • 2oAs disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Art. 46. O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

 

 

ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA – ASSOCIAÇÃO  – FILIAL – CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1023847-89.2014.8.26.0562
LOCALIDADE: Santos DATA DE JULGAMENTO: 10/11/2016 DATA DJ: 16/12/2016
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 44, 54, V, 60, 1000
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 5, VI, 50 INC: VI LET: b
LEI: LO – Altera dispositivos do CC2002 – 10.825/2003

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Constituição de filial – Expansão das atividades da recorrente para nova localidade – Necessidade de nova inscrição dos atos constitutivos, em atenção à circunstância territorial dos Oficiais de Registro – Pessoa jurídica que, ao lado de serviços religiosos, desenvolve, sem finalidade lucro, outras atividades, algumas delas de natureza econômica – Interessada que não se dedica exclusivamente ao culto religioso e à liturgia – Exclusão de sua qualificação jurídica como organização religiosa – Conformação que se ajusta à figura da associação – Estatuto lacunoso quanto ao prazo de antecedência mínima para fins de convocação de assembleia geral – Ofensa às regras dos arts. 54, V, e 60 do CC – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Procedência da dúvida – Recurso desprovido.

ÍNTEGRA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelaçãonº 1023847-89.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são partes é apelante IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistraturado Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso de apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 10 de novembro de 2016.

PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica

Apelaçãonº 1023847-89.2014.8.26.0562
Apelante: IGREJA APOSTÓLICA FONTE DA VIDA
Apelado: Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santos

Voto nº 29.576

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Constituição de filial – Expansão das atividades da recorrente para nova localidade – Necessidade de nova inscrição dos atos constitutivos, em atenção à circunstância territorial dos Oficiais de Registro – Pessoa jurídica que, ao lado de serviços religiosos, desenvolve, sem finalidade lucro, outras atividades, algumas delas de natureza econômica – Interessada que não se dedica exclusivamente ao culto religioso e à liturgia – Exclusão de sua qualificação jurídica como organização religiosa – Conformação que se ajusta à figura da associação – Estatuto lacunoso quanto ao prazo de antecedência mínima para fins de convocação de assembleia geral – Ofensa às regras dos arts. 54, V, e 60 do CC – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Procedência da dúvida – Recurso desprovido.

Inconformada com a r. sentença que julgou a dúvida procedente[1], a recorrente, interessada, interpôs apelação, invocando a liberdade religiosa, o princípio da legalidade e precedentes do E. STF, com vistas à obtenção de ordem de inscrição de seus atos constitutivos[2], recusada, porém, pelo Oficial de Registro, que, ao afastar sua qualidade de organização religiosa, compreendendo-a como uma associação, exigiu ajustes no seu estatuto social, que deveria dispor a respeito do prazo de antecedência mínima para convocação de assembleia geral, considerando as regras positivadas nos arts. 54, V, e 60 do CC, a serem interpretadas em conjunto[3].

Uma vez recebido o recurso em seu duplo efeito[4], e após parecer da Procuradoria Geral da Justiça pelo desprovimento da apelação[5], os autos, por força do v. acórdão proferido pela E. 3.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que então se orientou pela questão preliminar levantada pelo Ministério Público, foram redistribuídos para este C. CSM[6].

É o relatório.

A interessada, ora recorrente, apresentando-se como organização religiosa, busca o registro de seus atos constitutivos, então inscritos originariamente no 2.º Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia[7], tendo em vista a expansão de suas atividades, mediante abertura de filial na cidade de Santos, portanto, em circunscrição territorial diversa da do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua sede.

Nada obstante necessária e justificável a providência perseguida – em consideração às exigências de publicidade, mas porque também encontra fundamento na norma do art. 1.000, caput, do CC[8], a ser aplicada por analogia –, impõe ratificar a desqualificação registral.

As organizações religiosas, de acordo com o inc. IV do art. 44 do CC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, são, é certo, pessoas jurídicas de direito privado.

Em harmonia com as normas extraídas dos arts. 5.º, VI, e 19, I, da Carta de 1988[9], o § 1.º do art. 44 do CC, estabelece:

Art. 44. (…)

  • 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, quando comentam, no que ora interessa, as modificações resultantes da Lei nº 10.825/2003, assinalam:

Com a alteração, as igrejas deixaram de ser simples entidades de classe de futebol ou outras organizações não religiosas e passaram a figurar como pessoas jurídicas de direito privado. A medida protege a autonomia das organizações religiosas, pois garante a liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedada a ingerência do poder público, como destaca o parágrafo primeiro.[10] (grifei)

Segundo lição de Francisco Amaral, as organizações religiosas abrangem “as igrejas, as ordens monásticas, as congregações religiosas, as irmandades, os centros dos variados cultos etc.”[11] Ao delas tratar, Paulo Lôbo anota, com argúcia, suas características peculiares e regência própria:

As organizações religiosas são pessoas jurídicas, quando regularmente registradas. A lei confere inteira liberdade de constituição e organização, significando que não necessitam ter a forma de associação civil, nem de associados. Basta o ato de fundação ou de declaração de sua existência, com ou sem bens materiais, pois a comunidade religiosa caracteriza-se pelo fluxo constante de fiéis, que nela ingressam ou se retiram livremente, sem qualquer ato formal de associação ou retirada. Por sua natureza, a organização religiosa não pode ter finalidade econômica, nem ter seus haveres sob domínio, posse ou controle real de pessoas que a integrem. …

CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia.Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa.[12] (grifei)

Dentro desse contexto, convém apurar, no caso, com vistas à incidência (ou não) da regra do § 1.º do art. 44 do CC e, especialmente, à tutela da liberdade e autonomia consagradas nessa norma protetiva, se a recorrente, para os fins legais, marcadamente para efeito de inscrição de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas, qualifica-se como organização religiosa.

A propósito, com amparo nas considerações acima desenvolvidas, a E. CGJ, no parecer n.º 26/13-E, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, em 21 de janeiro de 2013, nos autos do processo n.º 6.477/2012, sublinhou que a autonomia e a liberdade reconhecidas às organizações religiosas não são infensas ao controle de legalidade de seu registro; não desautorizam, por conseguinte, sindicância direcionada à fiscalização do respeito ao prescrito pela ordem jurídica.

Socorreu-se, inclusive, na ocasião, do enunciado n.º 143, aprovado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, vazado nos termos que seguem:

143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. (grifei)

Nessa linha, impõe reconhecer a descaracterização da recorrente como organização religiosa, em atenção ao conteúdo do estatuto levado a registro, ao objeto social nele especificado, ao teor de seu art. 3.º e, principalmente, das alíneas d e e e dos §§ 1.º e 2.º de seu art. 4.º[13]. Antes, de fato, ao também desenvolver atividades econômicas, ao dirigir-se a práticas educacionais e culturais, então sem finalidade de lucro, qualifica-se como associação.

Ao voltar-se, igualmente – ainda que a pretexto de fomentar suas atividades religiosas –, ao estabelecimento de escolas e faculdades não confessionais, à promoção de cursos profissionalizantes e outras iniciativas direcionadas ao incremento de políticas sociais básicas de saúde, recreação, esporte, cultura e lazer, a recorrente desnaturou-se como organização religiosa; distanciou-se da melhor compreensão a ser conferida a essa espécie de pessoa jurídica de direito privado.

A recorrente assumiu a condição de associação, ao entregar-se à prestação de serviços, ao desenvolvimento de atividades econômicas (malgrado sem finalidade de lucro, sem fins econômicos) estranhas às religiosas, nada obstante visando ao alcance de seus fins ideais, estatutários, precipuamente (mas não exclusivamente) religiosos, consoante seu estatuto social.

Ora, não se dedica apenas ao cultoà liturgia, e, assim, não se beneficia da liberdade e informalidade positivadas no § 1.º do art. 44 do CC, em suma, da desregulamentação advinda da Lei nº 10.825/2003; não se liberta, enfim, das regras próprias das associações, das exigências que lhes são típicas, impostas pela legislação civil. E para essa conclusão, desimportante a denominação atribuída à recorrente pelo seus atos constitutivos.

Esse entendimento, é oportuno frisar, foi prestigiado recentemente pela E. CGJ deste Tribunal, por ocasião da aprovação do parecer n.º 15/14-E, nos autos do processo n.º 147.741/2013, pelo Des. Hamilton Elliot Akel, em 30.1.2014.

Com auxílio do escólio de Pontes de Miranda, lá se destacou: as pessoas jurídicas que, ao lado das atividades religiosas, dedicam-se, sem fins econômicos, à prestação de serviços educacionais, culturais, recreativos, esportivos, entre outros, não se encaixam, para os fins do § 1.º do art. 44 do CC, no conceito de organizações religiosas, submetendo-se, por conseguinte, ao regime jurídico das associações.

Não interfere, nesse entendimento, a compreensão larga do E. STF sobre a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, tratada no art. 150, VI, b, da CF, no sentido de contemplar não somente os prédios onde desenvolvidas as atividades religiosas (igreja, convento, claustros, sinagoga, mesquita etc) e suas dependências anexas (casas paroquiais, residências de pastor, casas de rabinos, área destinada ao estacionamento de veículos dos fiéis etc), mas também o patrimônio, a renda e os serviços que guardam relação com as finalidades essenciais e o funcionamento dos cultos religiosos[14].

A interpretação da Corte Suprema sobre a amplitude da limitação constitucional ao poder estatal de tributar não repercute na identificação, na conceituação da pessoa jurídica como organização religiosa ou associação. A imunidade tributária, por outro lado, não exige a qualificação da pessoa jurídica como organização religiosa.

O patrimônio, as rendas e os serviços relacionados com atividades religiosas, necessários ao seu desenvolvimento, ainda que assumido por uma associação (assim considerada porque, sem fins econômicos, sem finalidade lucrativa, dedica-se também a atividades estranhas aos serviços religiosos, destes, então, desatreladas), serão, do mesmo modo, imunes à incidência de impostos.

Vale dizer: a imunidade tributária aqui discutida, garantia constitucional em benefício da liberdade religiosa, ao proibir o exercício da competência tributária no âmbito material autorizado pela CF, definindo, em resumo, hipóteses de não tributação sobre situações previamente indicadas pela Carta Maior, pode favorecer tanto uma organização religiosa como uma associação que, entre outras atividades sem fins econômicos, também se entrega ao culto e à liturgia religiosos.

Em outras palavras: não é privativa de organizações religiosas, a descartar qualquer associação entre a compreensão da Corte Suprema, interpretando de forma extensiva, ampla, a regra de imunidade tributária, e a conceituação daquelas. Aliás, a condição de organização religiosa sequer é suficiente à aplicação da regra imunizante, tanto que, consoante o E. STF, admitida a cobrança de IPTU incidente sobre bem imóvel pertencente a instituição eclesiástica, caso não relacionado com finalidade essencial aos serviços religiosos[15].

Em contrapartida, as rendas auferidas por associação que tem, entre outros, fins religiosos, mediante remunerada prestação de serviços, locações de bens ou, por exemplo, aplicações financeiras, em atividades lícitas, estranhas, entretanto, aos serviços religiosos, mas preordenadas ao seu funcionamento e desenvolvimento, serão imunes a impostos, isto é, a regra imunizante favorecerá aquela pessoa jurídica, se não configurada ofensa ao princípio da livre concorrência, embora seu objeto social vá além do estreito âmbito conceitual das organizações religiosas.[16]

Assim sendo, reconhecida a condição de associação da apelante, justifica-se a confirmação do juízo negativo de qualificação registral. A omissão do estatuto social quanto ao prazo de antecedência mínima para convocação de assembleia geral[17]obsta, de fato, a inscrição requerida, por força do princípio da legalidade.

A lacuna constatada contraria a norma imperativa, democratizante e afinada com o princípio da transparência, extraída do art. 54, V, do CC, a ser compreendida em sintonia com a plasmada no art. 60, também do CC.

A primeira dessas regras dispõe que o estatuto das associações, sob pena de nulidade, conterá “o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos”, enquanto a outra prevê que “a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”, tudo, in concreto, a prestigiar a questionada desqualificação registral, ratificada pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

Nesse sentido se posicionou a E. CGJ desta Corte, no parecer n.º 125/11-E, aprovado, em 31.3.2011, pelo Des. Maurício Vidigal, nos autos do processo n.º 130.064/2010, onde restou assentado o caráter cogente da norma do art. 60, destinada a “eliminar eventual arbítrio dos dirigentes da associação a respeito da forma de convocação, impondo que sejam observadas as regras estatutárias previamente estabelecidas.”

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

[1] Fls. 676-677 e 686.

[2] Fls. 688-699.

[3] Fls. 1-5.

[4] Fls. 704, item 1.

[5] Fls. 710-714 e 730.

[6] Fls. 720-721 e 726.

[7] Fls. 18-20.

[8] Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com prova da inscrição originária.

[9]Art. 5.º. (…): VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (…).

[10] Código Civil interpretado e conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 118. v. I.

[11] Direito Civil: introdução. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 295

[12] Direito Civil: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187.

[13] Fls. 49-51 e 185-187.

[14] RE n.º 325.822-2/SP, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18.2.2002; RE n.º 578.562-9/BA, rel. Min. Eros Grau, j. 21.5.2008; Ag. Reg. no AI n.º 690.712-8/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.6.2009.

[15] Ag. Reg. no RE n.º 604.390/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.2.2012.

[16] Sobre o tema, cf. Roque Antonio Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, 29.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 861-866.

[17] Fls. 59-61 e 195-197.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *