Morte de Sócio Partilha de Quotas e Posterior Distrato

Segue um Distrato Social para análise, e gostaria de perguntar quanto a possibilidade de aceitarmos da forma como foi feito. Diz a parte que um dos sócios faleceu e seus herdeiros não querem prosseguir com a sociedade. Noto ainda que falta a assinatura de Fulano, o terceiro sócio.

 

Resposta:

  1. Pela escritura de sobrepartilha os herdeiros do falecido sócio Sicrano declaram que o balanço patrimonial deu negativo, e na sobrepartilha estabeleceu-se o valor de R$ 2.000,00 para as 200 quotas que pertenciam ao autor da herança das quais coube R$ 1.000,00 para cada herdeiro correspondente a 100 quotas para cada um dos herdeiros, que também declaram que não haver interesse de continuar na sociedade (que aliás esta sendo dissolvida, liquidada extinta, baixada). Sendo que para tal mister os herdeiros autorizam o inventariante a praticar todos os atos necessários para o encerramento e baixa da empresa (o que equivale a um alvará judicial);
  2. Com sua morte do sócio, o que deve ser inventariado são as suas quotas sociais, o que foi feito e nesse caso a regra é a liquidação das suas quotas com a apuração dos haveres para pagamento aos seus herdeiros e legatários (artigo 1.028 caput do CC);
  3. Após o que a sociedade poderá proceder ao distrato social (dissolução, liquidação e extinção) firmado pelos sócios remanescentes (Ver processos 100.10.022941-6 e 0038275-2.2011.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital), e isso depois da liquidação das quotas do falecido uma vez apurados e pagos os haveres dos sucessores do morto. (Ver APC 0059075-78.2011.8.26.0100, 0005121-97.2011.8.26.0236, 0039109-22.2011.8.26.0071, 0001644-10.2010.8.26.0266);
  4. Eventualmente, se não houver impedimento os herdeiros após o inventário (das quotas) poderão ingressar na sociedade (artigo n. 1.028, III do CC), para então proceder ao distrato social recebendo em pagamento o que lhes couberem proporcionalmente as suas quotas sociais;
  5. Consoante o processo CGJSP n. 2014/02462 morto o sócio, propõe-se como regra gera, o empreendimento de uma resolução parcial do contrato celebrado provocando, na forma do disposto no artigo n. 1.031 do CC, a liquidação isolada e singular de sua quota social. Aos herdeiros é atribuído, mediante a redução do capital social o valor correspondente a quota do de cujus, preservando o restante (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Barueri Ed. Manoele, 2007, p. 858)
  6. No caso concreto a sobrepartilha das quotas sociais do de cujos foi realizada em 07-12-2.017, atribuído-as aos seus herdeiros, e o distrato é de 15-01-2.018. Portanto considerando a sobrepartilha das quotas do sócio falecido que coube proporcionalmente aos herdeiros, a regra é que primeiro seja alterado o contrato social liquidando se as quotas do sócio falecido (artigo 1.028) e aplicando-se também o artigo 1.031 do CC com resolução parcial do contrato e a liquidação isolada e singular de sua quota social, se atribuído aos herdeiros, mediante redução do capital no valor correspondente à quota do de cujus preservando-se o restante aos demais que após realizarão o distrato social. (artigos 1.028 caput e 1.031 do CC). Ou seja, com quando ocorre a morte de um sócio devem ser cumpridas as exigências legais e contratuais para a sua substituição, com a realização do inventário e posterior averbação/registro do contrato social no órgão competente (RCPJ). Não há como se efetivar qualquer alteração contratual antes de se resolver a situação do sócio morto.
  7. Portanto altera-se primeiro o contrato social nos termos dos artigos 1.028 (caput) e 1.031 do CC com a liquidação das quotas do sócio falecido e liquidação aos seus herdeiros (juntando-se também a escritura de sobrepartilha) reduzindo o capital social (em relação ao sócio falecido e pagamento aos seus herdeiros) para então depois proceder ao distrato pelos sócios remanescentes;
  8. Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral a empresa é ME, portando ocorre a dispensa de visto de Advogado e apresentação das CND’s (LC n. 123/06).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 18 de Janeiro de 2.018.

RCPJ – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. SOCIEDADE. CONTRATO SOCIAL. FALECIMENTO DE SÓCIO. EXCLUSÃO

 

CGJSP – PROCESSO: 102.462/2014
LOCALIDADE: Guarulhos DATA DE JULGAMENTO: 16/10/2014 DATA DJ: 30/10/2014
UNIDADE: 1
RELATOR: Elliot Akel
LEI: CC2002 – Código Civil de 2002 – 10.406/2002 ART: 1028

Pessoa jurídica – averbação de alteração do contrato social – morte de sócio – redução do capital e exclusão do falecido – ausência de apuração de haveres e de participação do espólio no ato – impossibilidade – averbação negada – recurso improvido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 2014/102462 – GUARULHOS – SIA – SERVIÇO ESPACIALIZADOS EM ANESTESIA S/S LTDA – Advogado: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER, OAB/SP 208.672 (303/14-E)

Pessoa jurídica – averbação de alteração do contrato social – morte de sócio – redução do capital e exclusão do falecido – ausência de apuração de haveres e de participação do espólio no ato –impossibilidade – averbação negada – recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos, que indeferiu a averbação de alteração contratual consistente na exclusão de sócio falecido, sem a participação do espólio ou liquidação das quotas (fls. 108/109).

A recorrente alega, em suma, que a participação do Espólio é desnecessária porque os sócios remanescentes não adquiriram as quotas do falecido, de forma que restaria a liquidação das quotas do falecido e o pagamento de haveres aos herdeiros como obrigação pessoal dos sócios remanescentes (fls. 116/120).

O Douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 133/135).

É o relatório.

Opino.

Ao contrário do que entende a recorrente, a morte do sócio não permite a simples atualização dos atos constitutivos da sociedade, extinguindo-se em relação a ele e reduzindo-se o capital.

O contrato social estabelece que o falecimento de qualquer dos sócios não constituirá causa para a dissolução da sociedade, que continuará com o sócio remanescente, a quem caberá juntamente com um dos herdeiros ou representante legal proceder ao imediato levantamento do balanço patrimonial, fixativo dos haveres de cada uma das partes, na proporção das quotas, que serão levantados e pagos (cláusula décima terceira e parágrafo único, fl. 14).

O artigo 1.028 do Código Civil dispõe que no caso de morte do sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

No caso dos autos, o contrato não dispõe diferentemente. Ao contrário, corrobora o comando de que a morte de um sócio ensejará a apuração de haveres para o(s) herdeiro(s).

Nesse sentido, ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho:

“(…) morto o sócio, propõe-se, como regra geral, o empreendimento de uma resolução parcial do contrato celebrado, provocando, na forma do disposto no art. 1.031, a liquidação isolada e singular de sua quota social. Aos herdeiros é atribuído, mediante a redução do capital social, o valor correspondente à quota do de cujus, preservado o restante” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Barueri: Ed. Manole, 2007, p. 858).

As quotas sociais do falecido agora integram a herança, o Espólio.

Em caso análogo, o parecer da Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Ana Luiza Villa Nova, aprovado pelo então Corregedor Geral Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Pretensão de averbação de alteração contratual para inclusão de nova sócia, em decorrência do falecimento de um dos sócios. Ausência da assinatura do espólio ou dos herdeiros do sócio falecido no título apresentado. Inviabilidade da averbação. As quotas sociais que pertenciam ao sócio falecido agora integram a herança e foram transmitidas aos herdeiros, o que reclama participação destes no ato. Decisão mantida. Recurso não provido (Processo CG 13.108/2007, 22.02.2008).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de novembro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto.

Publique-se.

São Paulo, 16/10/2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça.

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