Renúncia de Usufruto ITCMD

Recebi uma escritura pública de renuncia de usufruto.

Fulano e sua esposa Beltrana por escritura pública de venda e compra a Sicrano e Sicrana, transmitiram a NUA PROPRIEDADE de um imóvel rural com 181,8146 hectares, pelo valor de R$490.343,00; isto em 20/10/2011 – sendo recolhido ITBI só da nua-propriedade.

Agora os vendedores renunciam ao usufruto registrado a seu favor no mesmo dia.

Na escritura consta que a renuncia é isenta do ITCMD com base na Decisão Normativa CAT-SP – Coordenação da Administração do Estado de S. Paulo – CAT/SP nº 3 de 26.2.2010.

Está correta está afirmação, ou terá que recolher o imposto sobre 1/3 do imóvel?

Resposta:

  1. Independentemente da forma de sua constituição, se oneroso ou gratuito, para a sua extinção pela renúncia (artigo n. 1.410, I do CC) gratuita, onde se opera uma renúncia abdicativa, deve ser apresentada a guia de pagamento ou exoneração do ITCMD (artigo n. 289 da LRP);
  2. Quanto à renúncia do usufruto, ela é abdicativa e forma de extinção do usufruto (artigo 1.410, I do CC). Em relação ao direito real do usufruto, somente podem existir renúncia gratuita, que é no caso em tela (renúncia abdicativa pura e simples) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações. Se o usufrutuário pretende renunciar o usufruto, deve fazê-lo de forma gratuita, beneficiando por liberalidade o usufrutuário.

Desta forma, em relação ao direito real do usufruto, somente pode haver renúncia gratuita de natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações (quando haveria a necessidade do comparecimento do nu-proprietário).

A renúncia é ato pessoal e unilateral, independe da anuência ou concordância do nu-proprietário.

A cautela é, mesmo sendo o usufruto direito personalíssimo, se o usufrutuário for casado, deve obrigatoriamente à mulher (ou o marido conforme o caso) comparecer para dar a outorga uxória (ou marital).

Portanto, como não é caso de transmissão, mas de extinção do usufruto nos termos do artigo 1.410, I do CC, onde se opera uma verdadeira renúncia abdicativa, não há a real necessidade de constar a quem esta renúncia está sendo feita.  O (s) nu (s) proprietário (s) ou titular do domínio do imóvel gravado com esse direito real de terceiro  não necessita comparecer na escritura porque a renúncia dos usufrutuários é ato unilateral, que não depende da anuência ou autorização de ninguém;

  1. Nos termos do artigo 6º, I, alínea “f” da Lei Estadual de n. 10.705/2000 e também do Decreto Estadual de n. 46.655/02 fica isento do imposto, na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, que não é o caso;
  2. Também no caso de o imposto por ocasião da doação da nua propriedade com reserva do usufruto ter sido recolhido sobre 3/3, não haverá a incidência do ITCMD, agora pela renúncia, porque já foi recolhido antecipadamente à época.

E isto nos termos do artigo n. 31, parágrafo 3º, item “3” do Decreto Estadual n. 46.655/02 (Ver também artigo n. 48-A do Decreto), o que também não é o caso;

  1. Portanto em que pese a Portaria CAT/SP nº 3 de 26-02-2.010 que induz em erro os destinatários do ato administrativo (Ver ITCMD – Instituição e Extinção do Usufruto e Doação com Reserva (Antonio Herance Filho ) – Ponto de Vista – Jornal do Notário em anexo (não marquei o nº da edição) e Boletim Cartorário – Diário das Leis – DLI 3º Decêndio – Março/2006 – n. 09 paginas 31/32 – A Aplicabilidade ou Não do Limite de Isenção do ITCMD Na Instituição e Extinção do Usufruto Sobre Bens Imóveis – Cristiano Henrique Francisco) o ITCMD devido pela renúncia (gratuita) deve ser recolhida (artigo 31, parágrafo 3º, item “2” do Decreto Estadual nº 46.655/02)  sob 1/3 do valor do imóvel e apresentada juntamente com a escritura para fins de averbação da renúncia do usufruto (emolumentos averbação com valor sobre 1/3 do valor do imóvel).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 28 de Janeiro de 2.018.

2 Replies to “Renúncia de Usufruto ITCMD”

  1. Boa tarde
    Em um bem imóvel no qual constam dois usufrutuários, marido e mulher, casados por comunhão universal de bens, pode haver renúncia do usufruto só por parte de um usufrutuário? Nesse caso há algum impedimento legal ou não?

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