Citação em Ações Reais

Foi solicitado para registro, requerimento, nos termos do artigo 167, inciso I, nº 21 da Lei 6.015/73, registro da exigência da ação de demarcação /divisão do imóvel da matrícula X, sendo apresentado requerimento e certidão de objeto e pé.

Pergunta:

O requerimento e a certidão de objeto e pé são suficientes para prática do registro da existência da ação?

Resposta:

  1. Conforme averbações AV.24, AV.26, AV.27, e AV.28 o imóvel foi penhorado à Fazenda Nacional (Ver CNPJ) e portanto ficou, nos termos do parágrafo 1º do artigo n. 53 da Lei. 8.212/91, indisponível;
  2. No entanto esta indisponibilidade não impede a averbação de outras constrições judiciais nos termos do artigo n. 22 do provimento da ECGJSP de n. 13/12 bem como nos termos do artigo n. 16 do Provimento de n. 39/14 do CNJ. Ainda mais que no caso não se trata propriamente de outras constrições, mas de registro (artigo n. 167, I, 21 da LRP) e de averbação (artigo 54, incisos I e II da Lei n. 13.097/15), para fins de publicidade;
  3. A rigor o registro deveria ser feito com a apresentação de mandado ou certidão da citação dos requeridos, bem como cópia da inicial para que se examine se se trata  de ação real ou pessoal reipersecutória, comprovação de que os requeridos foi feita em que data e o valor dado a causa que vai ser utilizado para cálculo dos emolumentos;
  4. No entanto da certidão (objeto e pé) apresentada constam: número do processo, juízo, comarca, vara, tipo de ação nome das partes (requerente e requeridos que constam da matrícula do imóvel), valor da ação (para fins de cálculo de emolumentos), data da ação, certificação  de que os réus foram citados, ademais consta a data do trânsito em julgado e a ação se encontra em fase de execução de sentença;
  5. Desta forma considerando o processo de dúvida da 1ª VRP da Capital do Estado, em caso semelhante, processo de nº 0003737-29.2013.8.26.0100 . A critério do Senhor Oficial Registrador (item n. “9” do Capítulo XX das NSCGJSP), entendo, que o registro poderá ser feito com a certidão de objeto e pé. E cito registro porque feito este (artigo 167, I, 21 da LRP) desnecessário seria fazer averbação no mesmo sentido cobrando-se duas vezes (registro e averbação a exemplo no caso de locação – clausula de vigência e direito de preferência) (artigo 54, incisos I e II da Lei 13.097/15). No entanto no ato deverão ser mencionados ambos (LRP e Lei 13.097/2015), citando os artigos e seus incisos como finalidade, uma vez que além desta finalidade de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, também há a finalidade de fase de cumprimento de sentença.

São Paulo, 11 de Setembro de 2.017.

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