Programa de Arrendamento Residencial – Aditamento

Por gentileza, analise a escritura pública de venda e compra lavrada pelo Tabelião de Notas desta comarca, pela qual, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está vendendo o imóvel matriculado sob nº XYZ (integrante do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR), sem o devido arrendamento.

Sabemos que a venda direta (sem o arrendamento) é permitida e que deverá necessariamente e expressamente constar da escritura pública, a cláusula impeditiva de venda, promessa de venda ou cessão de direitos do imóvel alienado, pelo prazo de 24 meses (art. 8º, § 1º da Lei nº 11.474/07).

Entretanto, ficamos na dúvida quando à necessidade de verificação e adaptação da escritura à Lei de Licitações, consoante vem decidindo o Conselho Superior da Magistratura Paulista (última decisão – Apelação nº 0016997-46.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos – DJE de 27.10.2017).

Resposta:

Os imóveis estão sendo alienados pela CEF (dentro do PAR) sem arrendamento (artigo 1º, parágrafo 3º da Lei 10.188/2001) e sem licitação (artigo 4º, parágrafo único da Lei referida).

E consoantes decisões do CSMSP, além da mencionada cima na consulta, as APC de nºs: 0016996-61.2015.8.26.0224, 0016999-16.2015.8.26.0224, 0017001-83.2015.8.26.0224, 0017005-23.2015.8.26.0224, 0017002-68.2015.8.26.0224,0017003-53.2015.8.26.0224, 0016998-31.2015.8.26.0224, 0017005-23.2015.8.26.0224, 0017007-90.2015.8.26.00224 e 0016999-16.2015.8.26.0224. E tendo em vista que ao alterar a Lei 10.188/01, a Lei n. 11.474/07, a um só tempo, teve que assentar, em suas disposições gerais:

a) a possibilidade de alienação, sem prévio arrendamento;

b) a figura da desimobilização;

c) conseqüentemente a criação do prazo de carência de 24 meses para revenda.

A intenção foi a de viabilizar a alienação dos imóveis não adquiridos, sem a necessidade de arrendamento, mas através da venda com pagamento à vista ainda que através de mútuo com alienação fiduciária. Para tanto, previram-se a exceção ao arrendamento (artigo 1º, parágrafo 3º) e a figura da desimobilização (artigo 2º parágrafo 7º, II), mas ao mesmo tempo, para evitar especulação imobiliária, desvirtuando-se a intenção da lei – oferta de moradia à população carente – impediu-se a revenda por 24 meses, em qualquer forma (vender, prometer ou ceder os seus direitos sobre o imóvel alienado) (APC0016996-61.2015.8.26.00224).

Portanto, o título deve ser aditado/ re-ratificado para constar/contemplar a clausula impeditiva de o adquirente , no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder os seus direitos sobre o imóvel alienado (artigo 8º, parágrafo 1º da Lei 10.188/01);

Quanto a adaptação da escritura a Lei 8.666/93 (artigos 61, 17, I e 24, V) temos de que não será necessário em face do que preceitua o parágrafo único do artigo 4º da Lei 10.188/01

São Paulo, 17 de Janeiro de 2.018.

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