Carta de Sentença

Consulta:

Foi apresentada Carta de Sentença extraída de autos de Separação Consensual na qual consta que os separandos possuíam vários imóveis e uma empresa a serem partilhados.
Feita a partilha consensual, ficou pactuado que a tal empresa e alguns imóveis ficaria pertencendo ao varão e outros imóveis para a varoa.
Em relação a um dos imóveis que ficou designado para a varoa, consta na matrícula como sendo de propriedade da empresa.
Constam também na matrícula deste imóvel, registro de duas penhoras: uma originária da justiça trabalhista e outra, relativa a execução fiscal movida pelo INSS.
Além do mais, a varoa faleceu e seguida à Carta de Sentença foi apresentado Formal de Partilha, no qual consta que tal imóvel é partilhado entre os filhos.
É possível o registro da Carta de Sentença transferindo a propriedade do imóvel da empresa para a separanda??
15 de Abril de 2.011.

Resposta: Infelizmente não, pois os imóveis que foram partilhados a separanda/varoa não pertenciam ao casal, mas sim a terceiros, a pessoa jurídica, no caso.
E desta forma o registro da carta de sentença extraída dos autos de separação do casal não pode ser registrada em face aos princípios da continuidade, disponibilidade e legalidade.
A carta atribui, bem como, extrema a parte cabente a cada cônjuge, e os bens imóveis que foram partilhados a separanda, não pertenciam ao casal, mas sim a empresa (terceira pessoa).
Via de conseqüência, o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento da separanda/varoa também não pode ser registrado.
Eventualmente na separação poderiam ter sido partilhadas quotas da empresa a separanda, que se retirando da sociedade receberia bens imóveis em pagamento de suas quotas sociais com a conseqüente redução do capital social da empresa.
No entanto, isso não é mais possível, em face do falecimento desta, podendo a empresa outorgar escritura definitiva ao espólio da separanda ou mesmo diretamente aos seus herdeiros.
Não é o caso, mas a título de informação a indisponibilidade fiscal (penhora a favor do INSS) não impediria o registro da partilha pela separação do casal, nem mesmo do formal de partilha dos bens deixados pela falecida, no entanto a indisponibilidade permaneceria até que fosse cancelada/levantada (artigo 252 da LRP – ver também processos CSMSP n. 021.201-0/1 e da 1ª VRP São Paulo SP., n. 583.00.2007.158.823-8).

É parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Abril de 2.011.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *