Leilão em Outro Estado – Alienação Fiduciária

Pergunta:

– A Caixa Consórcios S/A houve o imóvel através de consolidação conforme Av.09 em uma matrícula.

– Foi apresentado para registro uma carta de arrematação, elaborado pelo leiloeiro, juntamente com as certidões negativas de leilões, elaborada nos termos do artigo 39, inciso II da Lei 9.514/97.

– O leilão foi feito em outro estado, no caso, em Brasília-DF.

É possível o registro da carta de arrematação com base nessa fundamentação??

Resposta: Não será possível o registro pelos seguintes motivos:

  1. A carta de arrematação foi expedida em leilão extrajudicial nos termos do DL nº 70/66. E em que pese o leilão ter sido realizado em 05-07-2.017, bem como a Carta de Arrematação ter sido expedida na mesma data somente agora é apresentada a registro;
  2. Ocorre que nesse lapso de tempo, foi editada a lei nº 13.465 de 11 de Julho de 2.017, que alterou o artigo nº 39, inciso II, aplicando-se desde então as disposições dos artigos 29 a 41 do DL 70/66, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, e não mais também por alienação fiduciária;
  3. E como a carta somente foi apresentada a registro agora deve seguir a adaptação da lei, pois “Tempus Regit Actus” (O tempo rege o ato);
  4. Ademais deveria ser apresentada a prova de que a devedora foi notificada pessoalmente ou através de edital (parágrafo 1º e 2º do artigo n. 31 do DL 70/66 – Ver também APC 990.10.031.118-2 e 946-6/9);
  5. Também deveriam ser apresentadas as Certidões Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05-09-2.014 (CND’s) em nome da Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013;
  6. E o leilão não poderia ter sido realizado em outro estado da federação – Brasília – DF. A lei não estabelece os procedimentos para realização do leilão, determinando, entretanto que eles devem ser explicitados em cláusula do contrato de alienação fiduciária. Devem as partes, obviamente aterem-se aos princípios gerais que regem a matéria, já consagrados no direito positivo, notadamente aqueles explicitados no Código de Processo Civil (artigo 884, II) na Lei nº 9.514/97e no Decreto-lei nº 70/66 (Ver decisão da 1ª VRP da comarca da Capital de n° 1007423-92.2.017.8.26.0100).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 03 de Outubro de 2.017

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