Protesto Incineração de Documentos

Consulta:

Respeitando os prazos previstos no capitulo XII da Lei 9492/97, referente ao arquivamento de documentos, pergunto:
Após os prazos ali previstos pode o Tabelionato incinerar os documentos cujo prazo estipulado para arquivo já foi ultrapassado? Podendo incinerar, o Tabelionato deve informar ao Juízo competente a ocorrência do ato procedido? Qual o seu parecer?

Resposta: O artigo n. 35 da citada lei dos Protestos, determina o prazo que os documentos devem ficar arquivados na serventia, não sendo obrigatória a conservação para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
Se tais livros e documentos não são microfilmados nem gravados por processo eletrônico de imagens, deve a serventia arquivá-los pelos prazos determinado em lei. Ultrapassado esses prazos, não necessitam mais ser conservados na serventia, podendo ser incinerados que é a melhor forma de destruição desses documentos (por vezes confidenciais).
No entanto, por cautela, entendo de boa prática para a incineração de tais documentos que seja solicitada autorização do Juiz Corregedor, até porque, o parágrafo 1º do artigo 35 fala que os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos (…).
Nada encontrei sobre o assunto no Código de Normas de seu estado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Maio de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *