CND Pessoa Jurídica

Prezado Senhor:

Fui consultado se para fazer escritura de dação em pagamento, sendo outorgante pessoa jurídica, é necessário juntar as certidões negativas da Receita Federal e do INSS? E por quê?

Desde já, meus agradecimentos,

Resposta:

  1. Nos termos do subitem de n. 59.2 do Capítulo XIV das NSCGJSP é facultado aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, a exibição das CND’s do INSS/SRP e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Processo CGJSP n. 1011462-85.2016.8.0224) ;
  2. O Subitem 119.1 do Capítulo XX das NSCGJSP, já existe de há muito tempo nas NSCGJSP, como por exemplo, nas normas de 1.981, ele vinha descrito no subitem 107.1, e nessa época se referia somente a títulos judiciais. E a apresentação das CND’s já vinha sido exigidas e havendo lei vigente não pode ter eficácia à dispensa administrativo-judiciária que se contém no item 119.1 do Capitulo XX do código paulista de regras extrajudiciais (decisão do CSMSP n. 0006359-91.2014.8.26.0028 – voto convergente Dr. Ricardo Dip);
  3. A apresentação das CND’s é devida nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604, Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da outorgante dadora;
  4. A principio à falta de declaração judicial expressa de que a Lei 8.212/91 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de Imóveis estender-lhe a fulminação que atingiu a Lei 7.711/1988 e dispensar as certidões à conta de julgar inconstitucional a Lei nº 8.212/91 (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2134700-20.2016.8.26.0000 – São Paulo – 10ª Câmera de Direito Público – Rel. Des. Paulo Galizia – DJ 31.08.2.016) (Ver também anexo consultoria INR). Não haverá problema ao Notário/Registrador bandeirante com a ECGJSP e com o Colendo CSMSP, mas o mesmo não se pode dizer em relação ao Órgão de Fiscalização da Fazenda Nacional, ao qual interessa o controle da arrecadação das contribuições sociais destinadas à manutenção da Seguridade Social.
  5. Via de regra aqui na comarca da Capital os registradores estão exigindo a apresentação das CND’s, e uma vez suscitado procedimento de dúvida pelos interessados a 1ª VRP tem dispensado a apresentação, são diversos e caso a caso independente de decisão anterior da 1ª VRP que não tem efeito vinculante, ver, por exemplo, as seguintes decisões: 1040371-87.2017.8.26.0100, 1020411-48.2017.8.26.0100, 0052990-03.2016, 1002885-68.2017.8.26.0100 e 1007612-70.2017.8.26.0100 (entre outras);
  6. Portanto sem a apresentação das CND’s a escritura objeto da consulta não está apta a registro nos termos dos artigos de números 47, I, “b” e 48 da Lei n. 8.212/91 considerando-se de que a dação em pagamento é uma das formas de alienação;
  7. Eventualmente e se for o caso poderá a vendedora declarar de que o imóvel alienado faz parte do seu ativo circulante, ou seja, de que está lançado no seu ativo circulante e não conste, nem tenha constado do ativo permanente da empresa desde que esta empresa explore exclusivamente. Atividade de compra e venda de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados a venda nos termos do inciso I do artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.751, de 02 de Outubro de 2.014.

São Paulo, 03 de Dezembro de 2.017

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