Certidão Expedida pela Secretaria do Patrimônio da União

Consulta:

Recebemos para registro uma certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União para que conste que a área nela descrita pertence a União Federal.
Em relação ao estabelecido no parágrafo únco do artigo 2º da Lei 9.636/98, é necessário a apresentação da certidão do registro anterior para esclarecer se a área descrita na certidão ainda não foi matriculada em outro Ofício?

Resposta: Normalmente nesses casos, a União através do SPU, realiza processos ou ações discriminatórias, pois estas podem ser administrativas ou judiciais para extremar as terras públicas das particulares. Essas terras, via de regra, são terrenos de marinha e seus acrescidos terrenos marginais ou terras devolutas.
Concluído o processo discriminatório e a demarcação dessas terras pertencentes a União na forma da legislação vigente o SPU, lavrará em livro próprio com força de escritura pública por força do Decreto Lei n. 147/67 (artigo 13, VI), o termo competente (Termo de Incorporação ao Patrimônio da União), incorporando a área ao patrimônio da União.
O termo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhada de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no RI competente “ex-vi”, artigo 2º da Lei 9.636/98.
Essas terras, pela sua origem (Terrenos de Marinha, Terrenos Marginas, Terras Devolutas) não possuem registro anterior, não tem cadeia filiatória.
Assim, o registro deve ser feito independentemente de certidão de registro anterior.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Maio de 2.007.

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