Garantia Hipotecária

Consulta:

João, pessoa física, proprietário do lote 10 é sócio em uma sociedade limitada (pessoa jurídica) que é devedora da PETROBRAS. Esta pessoa jurídica deu em garantia hipotecária para a PETROBRAS o lote em questão. Agora, a pessoa física vende para a pessoa jurídica da qual é sócio o lote sem que a PETROBRAS conste como anuente alegando que “o devedor desta hipoteca confunde-se com o adquirente, e que a garantia será mantida na forma em que fora constituído, não tendo necessidade de manifestação da credora, uma vez que seu direito não está sendo prejudicado”.
É possível o registro?

Resposta: Ao que tudo indica, no caso concreto, trata-se de hipoteca convencional constituída nos moldes do Código Civil (artigos 1.473/1488) feita através de escritura pública na qual João comparece como interveniente “garante” (pessoa que dá ou oferece garantia a respeito de execução de um contrato ou do cumprimento de uma obrigação) e a empresa como devedora e principal pagadora.
Desta forma é possível o registro, pois segundo o artigo n. 1475 do CC., não há impedimento para a alienação a quem quer que seja, independentemente da anuência da credora PETROBRAS.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Fevereiro de 2.007.

One Reply to “Garantia Hipotecária”

  1. É possível sim o registro, mas a hipoteca será mantida a favor da PETROBRAS, independentemente de quem seja o novo adquirinte, que poderá perder o bem pela dívida garantida.

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