Cooperativa Pessoa Jurídica

Consulta:

Foi protocolado para registro em Pessoa Jurídica o estatuto de uma Cooperativa. O registro pode ser feito no Cartório ou deverá ser feito na Junta Comercial, nos termos do artigo 18 da Lei 5.764/71?

Resposta: O registro da Cooperativa pode e deve ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
No regime anterior ao atual Código Civil, era a cooperativa considerada sociedade civil, mas o seu registro fazia-se na Junta Comercial.
Esse registro constituia uma anomalia somente explicável pelo rígido controle a que se submetia a criação de cooperativas, cujo funcionamento dependia de autorização do governo federal.
Com a Constituição Federal de 1.988, essa matéria foi inteiramente reformulada, proclamando-se o princípio da livre criação de cooperativas (art.5º, XVIII).
O registro das cooperativas na Juntas Comerciais na data da entrada em vigor do Código Civil, estava previsto no art. 18 da Lei 5.764/71 e no artigo 32, II, a da Lei 8.934/94. O Código Civil contempla dispositivo que ressalva a vigência especial das cooperativas (artigo 1.093, in fine).
Esta ressalva, porém, não alcançou nem o artigo 18 da lei do cooperativismo nem o artigo 32, II, a, da lei do registro de empresas.
O artigo 18 da Lei 5.764/71, embora abrigado em legislação especial das cooperativas, não tem mais vigência desde 1.988, porque não foi recepcionado pela Constituição Federal. E o Código Civil não poderia ressalvar a vigência de norma não recepcionada pela Constituição de 1.988.
Já o artigo 32, II, a da Lei 8.934/94, não é obviamente norma específica das cooperativas. E por esta razão não encontra ao abrigo da ressalva do artigo 1.093 do CC.
As Juntas Comerciais continuariam a ser o órgão competente para o registro das cooperativas se o Código Civil não trouxesse claramente a classificação destas sociedades no conjunto de simples e a vinculação deste ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O artigo 32, II, a, da lei do registro de empresas (assim como todas as normas esparsas não especificas das cooperativas) está revogado pela nova sistemática introduzida pelo Código Civil.
O Código Civil (art. 982, parágrafo único) preceitua de forma absoluta que: “independente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e simples, a cooperativa”.
Assim, tal como a sociedade anônima que é sempre empresária por força de lei, a sociedade cooperativa, qualquer que seja o seu objeto, será sempre simples. E sendo simples, por força do disposto no artigo 1.150 do Código Civil, o seu registro deverá se fazer no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, uma vez que o novo sistema, ao disciplinar a matéria de forma completa e diferente, revogou inteiramente a legislação anterior, inclusive preceitos que previam o registro da cooperativa na Junta Comercial.
As sociedades cooperativas, portanto devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não nas Juntas Comerciais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Outubro de 2.006.

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