Processo de Suscitação de Dúvida

Consulta:

Nos casos de processo de suscitação de dúvida, nós remetemos para o Juiz o título original para instruir o processo.
Ao sermos intimados dos temos da sentença que acolheu a dúvida suscitada, como proceder em relação à devolução do titulo original para a parte, tendo em vista que o mesmo fica retido no processo?

Resposta: Quem requer a suscitação do procedimento de dúvida não é o Oficial, mas sim o apresentante que não se conformou com as exigências feitas pela serventia (artigo 198 da LRP).
Não havendo interposição de apelação e transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação. Se for julgada improcedente, o interessado apresentará de novo os seus documentos com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que ficarão arquivados para que desde logo se proceda ao registro (artigo 203 da LRP.).
Portanto, quem deverá restituir os documentos (titulo original) ao suscitante é o próprio Juízo onde tramitou o processo (Corregedoria Permanente).
Porém, se esta não o fizer, o apresentante deverá requerer o seu desentranhamento junto àquele Juízo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Setembro de 2.006.

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