Renúncia de Herança

Consulta:

Mãe faleceu e os filhos renunciaram a herança em favor do pai, através de termo nos autos.
Observamos que alguns dos filhos são casados sob regime da CUB, e que suas respectivas esposas não compareceram na renúncia.
Porém, o Juízo deferiu o pedido e adjudicou o bem ao viúvo.
Poderá ser feito o registro com os autos desta forma???

Resposta: Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando se abre o inventário ou arrolamento, renúncia pura e simples ou abdicativa; b) renúncia no curso do inventário, em favor do monte; c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou meeiro. No primeiro caso, a renúncia se dá pela não aceitação da herança e embora produza efeitos, não gera a incidência do imposto de transmissão dos direitos de quem renuncia; no segundo caso, a renúncia em favor do monte foi feita depois da aceitação (tácita) e há a incidência do imposto; no terceiro trata-se de renúncia translativa, portanto tributável.
No caso concreto, parece mais tratar-se de uma renúncia translativa, pois o imóvel em sua totalidade foi adjudicado somente a favor do viúvo meeiro. Se a renúncia fosse abdicativa, como os herdeiros renunciaram a herança, viriam à sucessão os filhos ou herdeiros da classe subseqüente dos herdeiros que renunciaram (artigo n.1.811 CC/02 – Ver também Resp. 36.076/MG – RDI Irib n.47).
Como a renúncia foi a favor do viúvo/pai e somente quem recebe é o viúvo meeiro trata-se de renúncia translativa, ocorrendo uma cessão de direitos (doação graciosa) estando sujeita ao recolhimento de imposto ao Estado, ITCMD.
Nos termos do artigo 1.806 do CC/02, a renúncia deve ser formalizada através de instrumento público ou por termos nos autos como foi, entretanto como os herdeiros que renunciaram são casados pelo regime da CUB, além de constar o seu regime e época de casamento no formal de partilha, haverá a real necessidade do comparecimento dos cônjuges, dando as suas (anuências) outorgas uxórias, a exceção se o regime de casamento fosse o da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial), nos termos do artigo 1.647 do CC (ver também artigo 2.027 do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Abril de 2.011.

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