CND do INSS

Consulta:

Temos matriculado em nome de uma empresa um terreno sobre o qual existe um prédio edificado.
Está sendo apresentada uma carta de arrematação onde consta somente a descrição do terreno. Foi solicitada a certidão de demolição junto com a CND do INSS. Entretanto, a parte esclarece que a demolição foi feita pela Municipalidade e alega que por isso não há necessidade de apresentar a Certidão do INSS.
Esclarecemos que a demolição foi feita por haver risco de desabamento do prédio.
O fato de a demolição ter sido feita pela Prefeitura Municipal isenta a parte de apresentar a Certidão Negativa? Qual o dispositivo legal?

Resposta: Não importa por quem foi realizada a demolição, a CND do INSS deve ser apresentada para a prática do ato de averbação da demolição.
As CND’S do INSS, para fins de construção, começaram a ser exigidas a partir de 22 de Novembro de 1.966, e para as demolições (obra de construção civil, entendendo-se aqui construção, ampliação, reforma, demolição), passaram a ser exigidas a partir de 24 de Julho de 1.991, através da Lei n. 8.212/91, artigo 47, II (ver também artigo 257, II do Decreto n. 3.048/99).
Desta forma, a CND do INSS relativa a demolição deve ser apresentada, não importa se em nome da Prefeitura Municipal, em nome da empresa ou construtora. O imposto incide sobre a mão de obra assalariada e as Prefeituras Municipais também estão obrigadas ao recolhimento do imposto devido sobre a mão de obra de construção civil (construção/demolição).
A não observância acarretará na responsabilidade solidária, inclusive da serventia (ver artigo 48 da Lei 8.212/91).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Março de 2.006.

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