Registro da Carta de Arrematação

Consulta:

Temos matriculado imóvel em nome da empresa “X”.
Na matricula consta o registro de determinação judicial expedida pela Justiça Cível para a vedação de transferência do imóvel. Não consta nenhum registro de penhora.
Foi protocolada uma carta de arrematação expedida nos autos de execução trabalhista, onde figura como executada a empresa “Y”.
A carta de arrematação pode ser registrada tendo em vista que a executada não é proprietária do imóvel?
É necessário cancelar a ordem judicial que proíbe a transferência do imóvel?
Caso seja possível o registro da arrematação é necessário registrar a penhora trabalhista?

Resposta: A carta de arrematação apresentada não poderá ser registrada por dois motivos: primeiro, porque o imóvel não se encontra registrado em nome do executado, mas sim em nome de terceiros (empresa “X”), e segundo, porque o bem se encontra indisponível em virtude de determinação judicial da vara cível. O registro da carta iria ferir os princípios da continuidade e da disponibilidade.
Para que possa ser feito qualquer registro com relação ao imóvel, necessário se faz levantar (cancelar) o seu bloqueio (indisponibilidade por determinação judicial).
Apresentada uma carta de arrematação expedida numa execução, pode ter tido sua penhora registrada ou não.
O registro da penhora não é requisito para o registro da carta de arrematação, a penhora é medida preparatória que pode ser registrada ou não.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Março de 2.006.

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