Certidões Reprográficas Estatutos

Consulta:

Temos recebido alguns pedidos de cópias de estatutos registrados, com a justificativa da parte de que o original foi extraviado.
Qualquer pessoa pode requerer cópia de documentos arquivados?
Como atender esse tipo de solicitação?

Resposta: O fornecimento de certidões por repartições públicas – dando publicidade ao que nelas se contem – é de tal sorte importante que alcança estatura constitucional: ela assegura a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Nos sistemas de registros, existe o princípio da publicidade, e ademais, a própria Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões (Artigo 5º, XXXIV, letra “b” – são a todos assegurados a obtenção de certidões em repartições públicas).
Mas não é só, o artigo 12 da Lei n. 8.935/94 (serviços notariais e de registro) fala que é atribuição dos registradores a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos de que são incumbidos, e a Lei dos Registros Públicos (L. 6.015/73), em seu artigo n. 16 parágrafo 1º, diz que os Oficiais são obrigados a lavrar as certidões do que lhes for requerido.
Já o artigo 17 da referida LRP, diz que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao Oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Por seu turno, o artigo 19 traça as formas que poderão ser lavradas tais certidões, inclusive por meio reprográfico.
Do exposto, concluímos que qualquer pessoa pode requerer certidão dos documentos arquivados na serventia que serão fornecidas por meio reprográfico, a exemplo das certidões das matriculas, dos documentos arquivados em processos de loteamento ou condomínio, podendo ser fornecida até mesmo de plantas (loteamentos/condomínios).
O atendimento a esse tipo de solicitação será feito na forma da Lei, artigos 16/21 da LRP, sendo fornecida nos moldes do artigo 19.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Fevereiro de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *