Usucapião Real Proprietário Não Citado

Consulta:

Apresentada Carta de Sentença originária de ação de usucapião constatamos, diante da certidão da transcrição apresentada, que o real proprietário do imóvel não foi regularmente citado, ou melhor, a ação foi proposta em face de quem não é proprietário do imóvel.
Na inicial, foi apresentada uma certidão de transcrição que não corresponde ao imóvel objeto da ação, na qual consta o Sr. Jeronimo como proprietário.
Emendada a inicial em relação ao imóvel, não o fizeram em realção ao réu, que então passaria a ser o Sr. José.
A ação prosperou em face do Sr. Jeronimo, a descrição do imóvel com seus respectivos limites e confrontações foram certificados através de mapa/memorial, como também através da certidão, os lindeiros foram citados e apresentadas testemunhas.
Considerando que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, será possível o registro sem a citação/manifestação do proprietário do imóvel?

Resposta: Respondo positivamente a questão, pois o registro poderá ser feito independentemente da citação ou não do titular de domínio.
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, pouco importando quem seja o proprietário do imóvel (a exceção de terras públicas). Não cabe ao Oficial registrador afastar o registro se não foi citado no processo de usucapião o titular da transcrição do cadastro tabular, o cônjuge ou os confinantes (ver RDI n. 33 – A Sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Item 4 – Atuação do Oficial Registrador Diante do Mandado Judicial – Dr. Benedito Silvério Ribeiro).
A falta de citação do proprietário enseja a ele movimentar dentro do prazo legal, ação rescisória (artigos 485/486 do CPC), pois segundo a lei e de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de ação anulatória para anular o processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo a sua revelia.
No entanto, deverá ser solicitada a apresentação de mandado judicial (artigo 942 do CPC) que é o título hábil a determinar e permitir o registro da sentença declaratória do domínio por usucapião, sendo inábil qualquer outro título que se apresente ao registrador, que não deverá aceitar como a carta de sentença ofício ou simples cópias reprográficas do processo.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Maio de 2.011.

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