Foro Terreno de Marinha

Consulta:

Foi protocolado para registro um contrato de constituição de aforamento referente a uma área de marinha com 2.007,50m2. Esta área está empreendida na área total objeto da matricula, que é de 2.824,16m2, sobre a qual existem benfeitorias edificadas.
Para o registro do contrato de aforamento é necessário fazer o desmembramento da área?
Nesse caso, por se tratar de terreno de marinha aplica-se a Lei do Parcelamento do Solo?
Caso não seja necessário o desmembramento, como proceder para registrar o titulo apresentado?

Resposta: A nosso ver, teoricamente o registro da constituição do aforamento de uma área com 2.007,50m2 dentro de uma área maior com 2.824, l6m2, seria até possível, mas não recomendável, e desde que esclarecida e perfeitamente identificada a parcela sobre a qual se constitui o aforamento.
Contudo, considerando que sobre o imóvel (área maior) existem benfeitorias edificadas e o princípio da unitariedade da matricula, a serventia deve solicitar que primeiro seja feito o desmembramento (desdobro) do imóvel para em seguida registrar o contrato de constituição de aforamento sobre a área aforada (2.007,50m2), ficando o remanescente (816,66 m2 – área não aforada) a constituir matrícula autônoma, mesmo porque, se o registro fosse feito na matricula mãe/matriz (parte do imóvel) geraria no futuro uma série de problemas.
O desmembramento deve ser feito não se aplicando a Lei 6.766/79, por se tratar de subdivisão de uma gleba em duas (desdobro).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Fevereiro de 2.006.

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