Registro de Loteamento

Consulta:

O registro de imóveis deve exigir a apresentação do CND do INSS para o registro do loteamento quando o proprietário do imóvel é uma empresa?

Resposta: A CND do INSS, assim como a CND da Receita Federal, hoje expedida em conjunto com a Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional (Certidão de Inscrição de Divida Ativa da União – Decreto 5.586/05), são devidas quando da alienação ou oneração de imóveis.
Registro de loteamento/desmembramento não é necessariamente um ônus.
Contudo, no Estado de São Paulo, a maioria dos registradores está exigindo as duas certidões (INSS e SRF/FAZENDA NACIONAL – certidão conjunta), quando do registro dos loteamentos/desmembramentos, entendendo tratar-se de ônus como prova de regularidade fiscal no resguardo dos futuros adquirentes dos lotes, mesmo que a empresa tenha como atividade preponderante a comercialização de imóveis e o imóvel loteado/desmembrado não faça parte do seu ativo fixo (permanente).
A base legal seria a Lei 8.212/91 – artigo 47, I, letra “b”, Decreto 3.048/99 – artigo 257, I, letra “b” e o Decreto 5.586/(05).
A análise da exigência ou não de tais Certidões Negativas ou Positivas com força de Negativas é um pouco complicada.
Algumas serventias aqui neste Estado exigem desde 1.991.
Na dúvida e no resguardo do interesse maior (adquirentes/social/mais fraco), entendo que deve ser exigido.
O Boletim Eletrônico do Irib de nº 537 de 11.09.02, trás uma “Cartilha” lançada pela ANOREG-SP e a AELO-SP, que contem, entre outras, uma relação dos documentos que devem ser apresentados quando do registro de loteamento e ou desmembramento, e na tabela de relação de documentos os itens 3 e 4, tais CDN”S acima referidas.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Dezembro de 2.005.

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