Dação em Pagamento

Consulta:

Uma empresa deu (por instrumento particular) em garantia de uma dívida de uma empresa do seu grupo, diversos lotes de terrenos, a uma empresa de fundos de investimentos, para garantia de crédito concedido no valor de R$.664.896,56, sendo o vencimento final em 14/01/2011.
Como a empresa não está conseguindo honrar com os seus compromissos fui indagado sobre a possibilidade da empresa devedora dar os imóveis dados em garantia, como pagamento da dívida.
Minha dúvida:
É possível fazer uma Dação em pagamento dos imóveis ignorando o trâmite do leilão, notificação, etc….?
Se possível, pode ser feito por instrumento particular?
13-05-2.011

Resposta: Sim, nos termos do parágrafo 8º do artigo n. 26 da Lei n. 9.514/97, é perfeitamente possível o fiduciante realizar o pagamento de sua dívida com o fiduciário mediante dação em pagamento, caso em que se transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade definitivamente no patrimônio deste, dispensada a realização do leilão do imóvel (ver Negócio Fiduciário – 3ª Edição 2.006 – Editora Renovar – item 4.4.7 – Pagamento (parte final – dação) páginas 274/275 de autoria de Melhim Namem Chalhub).
Se se tratasse de dação em pagamento realizada por devedor inadimplente em favor de entidade financiadora integrantes do SFH, o instrumento de dação em pagamento teria de ser realizado pela forma pública (APC 727-6/0 – Jundiaí SP), mas não é esse o caso.
No caso, trata-se de dação em pagamento de dívida de negócio fiduciário (dívida oriunda de alienação fiduciária), ou seja, o negócio jurídico (dação em pagamento) está relacionado à alienação fiduciária.
Dessa forma, nos termos dos artigos 26, parágrafo 8º e 38 (resultantes de sua aplicação) da Lei 9.514/97, a dação em pagamento poderá ser celebrada por instrumento particular com efeitos de escritura pública (ver também RDI n. 63 – Alienação Fiduciária de Bens Imóveis. Aspectos da Formação, Execução e Extinção do Contrato, mesmo autor, item 6.2 – pagina 93).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Maio de 2.011.

One Reply to “Dação em Pagamento”

  1. Dr. na parte em que diz: (…) “Se se tratasse de dação em pagamento realizada por devedor inadimplente em favor de entidade financiadora integrantes do SFH, o instrumento de dação em pagamento teria de ser realizado pela forma pública (APC 727-6/0 – Jundiaí SP)”. Pergunto: na prática, em regra os bancos fecham alienação fiduciária utilizando as duas leis. Pela 4.380/64 regram o contrato de mútuo. Pela 9.514/97 regram o contrato de garantia do mútuo. Assim, se houver inadimplência do pagamento do mútuo, a execução extrajudicial prevista na lei 9.514/97 é utilizada as regras desta. Como na aquisição foram usados institutos (compra e venda, mútuo e garantia do mútuo) num mesmo contrato, ao realizar a execução, o credor opta pela execução extrajudicial da 9514/97 e usa de tudo quanto há nesta lei, especialmente as condições do artigo 38. Não vejo como atrelar nada com o SFH se não for exclusivamente hipoteca a garantia. E a Lei 13.465/2017, afastou de vez a alienação fiduciária, aplicando-se o referido DL 70/66 exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Trocando em miúdos, não há mais forma pública indispensável nessa dação?

Deixe um comentário para JOSÉ PAULO CARDOSO Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *