ITBI Causa Mortis

Consulta:

Encontra-se registrado neste Oficio Formal de Partilha onde o imóvel foi partilhado da seguinte forma: a nua-propriedade coube a herdeira Maria e o usufruto vitalício sobre o imóvel ao viúvo Sr. Valdir.
O imóvel foi avaliado em R$ l5.000,00 (quinze mil reais) e na época foi recolhido o imposto causa mortis (aqui no Estado a alíquota é de 4%) sobre o valor da avaliação, da seguinte forma: 2% referente a transferência da nua-propriedade mais 1% relativos ao usufruto vitalício.
Foi apresentada escritura pública de compra e venda onde aparecem como outorgantes vendedores Maria e Valdir (nu-proprietário e usufrutuário, respectivamente) transferindo a totalidade do imóvel a uma pessoa.
Pagaram o imposto de transmissão intervivos recolhido ao Município. Tendo em vista que quando se trata de inventário o imposto de 4% é devido ao Estado e quando houve o registro do inventário foi recolhido 2% mais l% entendo que ficou faltando 1% já que o viúvo reservou para si o usufruto. Seria o caso de ser cobrada agora a diferença do imposto, ou não há incidência do imposto porque a transferência esta sendo feita através de compra e venda onde comparece usufrutuário e nu-proprietário?

Resposta: No exercício de suas funções, cumpre aos Oficiais de Registro fazer a verificação se houve o recolhimento do imposto de transmissão devido.
Se à época do registro do Formal de Partilha era devido 4% de imposto causa mortis e foi recolhido somente 3%, é uma questão que poderia ter sido exigida à época.
Entretanto, por tratar-se de inventário o Estado deveria ter verificado nos autos se o recolhimento do imposto estava correto.
Ao registro de imóveis competia verificar tão somente se houve o recolhimento.
Atualmente, toda a legislação de imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI/ITCMD) foi modificada.
Existiam, como existem hoje, alíquotas diferenciadas para certas situações.
No estado de São Paulo, pela legislação antiga, nos casos de doações com reserva de usufruto, se permitia o recolhimento o imposto sobre 2/3, ficando o 1/3 restante para ser pago por ocasião da consolidação da propriedade.
No caso concreto, trata-se de uma compra e venda e o imposto a ser recolhido deve ser somente em relação a esta operação, ou seja, recolhido o imposto com relação à c/v (2%) nada mais deve ser exigido.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Junho de 2.005.

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