Arrematação Trabalhista

Consulta:

Consta neste Oficio o registro de hipoteca cedular sobre um imóvel.
Por determinação judicial, sobre referido imóvel foi feito o registro de um Mandado de penhora expedido nos autos de ação Trabalhista.
Agora está sendo apresentada a Carta de Arrematação referente ao processo trabalhista.
Existe algum impedimento para o registro da arrematação?

Resposta: O artigo 1.501 do NCC, preceitua que: “Não extinguirá a hipoteca devidamente registrada, a arrematação ou a adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução”.
Cabe ao Juiz do Trabalho decidir sobre o registro da carta de arrematação expedida em Juízo Trabalhista. Por isso, também lhe incumbe zelar pela fiel observância da Lei dos Registros Públicos.
Se o Juízo laboral determinou a expedição da Carta de Arrematação apresentada, deve ser registrada.
O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito hipotecário, pois é inclusive mais forte que o crédito fiscal. O artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) coloca o crédito trabalhista em situação ainda mais privilegiada que os créditos fiscais, os quais, por sua vez, são superiores ao crédito hipotecário.
A rigor, o credor hipotecário deveria ter sido intimado da penhora e da arrematação, mas ao registrador não cabe discutir sobre os aspectos processuais da ação de execução.
A existência de hipoteca por si só, não constitui óbice ao registro da carta de arrematação, o qual independe do prévio cancelamento do registro daquele gravame, porque no trato dos direitos reais de garantia um dos aspectos que desde logo se evidencia como sua característica principal é a seqüela.
Registra-se a arrematação. Se ela foi expedida em processo em que havia penhora registrada, cancela-se o registro da penhora.
A Hipoteca só pode ser cancelada em cumprimento de MANDADO, cabendo-se assim ao arrematante ir ao Juízo da arrematação pedindo mandado para cancelamento do registro da hipoteca.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Abril de 2.005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *